Extinção de ação penal e sua referência prescricional Veja decisão!

      A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal que tramita na 1.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão contra os réus, tendo em vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva. Os réus são […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal que tramita na 1.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão contra os réus, tendo em vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva. Os réus são acusados de terem obtido e desviado recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam), administrado pela extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

 

No pedido de habeas corpus, a defesa dos réus sustenta que, segundo entendimento consolidado do próprio TRF da 1.ª Região sobre as condutas dos pacientes, deve incidir o tipo penal previsto no art. 2.º, IV, da Lei 8.137/90, e não aqueles descritos na denúncia.

 

Diante disso, de acordo com a citada Lei, a pena cominada para o delito é de seis meses a dois anos e multa. Dessa forma, “estaria prescrita a pretensão punitiva, haja vista que o projeto de implantação de uma unidade industrial voltada à anodização e à pintura de perfis de alumínio foi aprovado em 14/12/99, e as duas liberações de recursos do Finam ocorreram em 04/04/2000 e 07/11/2000, ao passo que a denúncia foi ofertada em 30/11/2011, e recebida em 06/03/2012”, destacou a defesa.

 

Para o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, a sentença merece ser parcialmente reformada. “O Fundo de Investimentos da Amazônia não possui natureza jurídica de instituição financeira […]. Tampouco, os órgãos regionais de desenvolvimento […] são instituições financeiras. Portanto, a aplicação irregular de recursos do Finam, adquiridos em razão de projeto de colaboração financeira, corresponde à aplicação de incentivos fiscais, não se podendo, nesses casos, falar em incidência das hipóteses previstas na Lei 7.492/1986. Aplica-se, a tais casos, o delito previsto no art. 2.º, IV, da Lei 8.137/1990”, ressaltou o relator.

 

Segundo o magistrado, ao se aplicar tal dispositivo legal, não resta outra alternativa senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e decretar a extinção da punibilidade dos pacientes. “É o caso, portanto, de se trancar a Ação Penal […] haja vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição”.

 

Emissão de títulos – Com relação à narrativa acusatória de haver emissão de títulos ou valores mobiliários, o magistrado salienta que tal conduta pode ser praticada por qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo irregular e, em tese, atenta contra o Sistema Financeiro Nacional, independente de ser tal pessoa instituição financeira.

 

A pena prevista para o delito, conforme explica o relator em seu voto, é de reclusão de dois a oito anos e multa, caso em que a prescrição verifica-se em 12 anos. “Não há que se falar, portanto, nesse caso em extinção da punibilidade”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, concedeu parcialmente o habeas corpus tão somente para trancar a ação penal em relação à conduta imputada aos pacientes, prevista no art. 2.º, IV, da Lei 8.137/1990, tendo em vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

 

Processo n.º 0034363-28.2012.4.01.0000/MA

 

TRF-1

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