Menoridade penal e a trampa da diferenciação do consumidor, por Luiz Flávio Gomes

Um dos erros de lógica mais notável no princípio do século XXI, governado pelo consumismo desenfreado e imoderado, que foi criado e é incentivado pelo capitalismo egoísta neoliberal, consiste em imaginar (e pretender) que um serviço público pobre (raquítico, esquálido, pífio, sucateado) possa satisfazer necessidades (de segurança, por exemplo) da vida privada rica (opulenta ou […]

Por Editoria Delegados

Um dos erros de lógica mais notável no princípio do século XXI, governado pelo consumismo desenfreado e imoderado, que foi criado e é incentivado pelo capitalismo egoísta neoliberal, consiste em imaginar (e pretender) que um serviço público pobre (raquítico, esquálido, pífio, sucateado) possa satisfazer necessidades (de segurança, por exemplo) da vida privada rica (opulenta ou satisfeita).

 

Primeiro caímos na lei (na trampa, no engodo, na falácia) da diferenciação do consumidor, decretando a derrota e a falência quase absoluta do serviço público padronizado (assim como do Estado, da política e dos políticos), para enaltecer a vitória implacável da lei do mercado livre; depois imaginamos que esse serviço público devastado (corroído e corrompido) possa nos oferecer solução para as carências coletivas. A incongruência dessa postura aporética salta aos olhos com toda evidência, ou seja, brilha como sol do meio dia.

 

A lei da diferenciação do consumidor, que foi explicada por Joseph Monsen e Anthony Downs (economista e cientista político, respectivamente), em um artigo publicado na revista americana The Public Interest (veja W. Streeck, em Piauí, 79, p. 61), consiste no seguinte: “há um desejo, por parte dos consumidores, de competição e diferenciação, que os leva a criar distinções visíveis entre grandes grupos e classes e, dentro desses grupos, diferenças individuais mais sutis. Esse desejo é uma parte intrínseca da natureza humana, evidente, pelo menos em algum grau, em todas as sociedades, passadas ou presentes. Um desejo tão fundamental que pode ser considerado uma lei da natureza humana”. Trata-se da lei de diferenciação do consumidor.

 

As duas principais consequências da lei da diferenciação do consumidor são:

 

(a) por força dela somos tendencialmente propensos a consumir mais do que o necessário (para nos distinguir, para nos diferenciar, para conseguir “status”, para nos socializar) e

 

(b) o serviço público padronizado foi sucateado em muitos países (ou em vários setores). Consequência: criamos sociedades “ricas na vida privada, mas pobres em serviços públicos” (J. K. Galbraith).

 

Quando pedimos (a sociedade e a mídia) solução para o problema da criminalidade ao Estado, sobretudo da delinquência dos menores, caímos na “trampa da diferenciação do consumidor”, porque repentina e equivocadamente imaginamos que um serviço público quebrado, falido e derrotado (pelo capitalismo neoliberal e escravagista), que nós, por razões de “status”, antes de tudo, rejeitamos diariamente (sempre que nossas posses permitem substituí-lo), venha resolver nossa carência coletiva de segurança.

 

Primeiro dizimamos um determinado jogador da equipe, deixando-o esquálido e apático; depois queremos que esse ente cambaleante, que dificilmente se sustenta sobre suas próprias pernas, possa, em campo, resolver uma complicada partida. Incongruência absoluta e rematada do pensamento consumista e capitalista selvagem.

Sobre o autor

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal atualidadesdodireito.com.br. Estou no blogdolfg.com.br

 

Conceição Cint
Assessoria de Imprensaa Professor LFG | Instituto Avante Brasil

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