Justiça reconhece importância da prova oral no concurso para Delegado de Polícia Federal

    Em decisão do dia 28 de junho, o juiz federal Eduardo Melo defendeu a realização da prova oral no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O juiz citou a Lei 12.830/2013, concordando que as atividades exercidas pelos Delegados de Polícia têm nítido caráter jurídico, “exigindo amplo conhecimento da legislação e […]

Por Editoria Delegados

 

 

Em decisão do dia 28 de junho, o juiz federal Eduardo Melo defendeu a realização da prova oral no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O juiz citou a Lei 12.830/2013, concordando que as atividades exercidas pelos Delegados de Polícia têm nítido caráter jurídico, “exigindo amplo conhecimento da legislação e da jurisprudência, para que possa produzir as provas necessárias à instrução do inquérito policial sob sua responsabilidade de forma escorreita, evitando, assim, que um longo e complexo trabalho de investigação venha a ser fulminado por qualquer vício decorrente da inobservância das normas legais ou do entendimento dos tribunais”, comentou.

 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que sempre lutou para que o concurso da categoria seguisse os mesmos moldes das demais carreiras jurídicas, comemorou a decisão.

 

A ação, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, alegava ilegalidade na prova oral para o acesso à carreira de Delegado de Polícia Federal. O juiz também embasou sua decisão com a Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União, o critério para ingresso no serviço público é a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 9°, inciso VIII), além do Decreto 2.320/87 (art. 8°, inciso V).

 

“Diante da ausência de previsão legal específica acerca de qual tipo de prova (objetiva, subjetiva e/ou oral) pode ou não ser exigida nos certames públicos para o provimento de cargos de Delegado de Polícia Federal, há que se concluir que a administração possui discricionariedade para estabelecer as normas a serem seguidas, as matérias exigidas, o número de vagas a  prover, as datas, o modo da seleção, desde que atendidos os princípios da igualdade, imparcialidade e da impessoalidade, estabelecendo no Edital o maior número de regras a respeito desses e de outros aspectos de seu poder discricionário, autolimitando-se e/ou vinculando-se a critérios objetivos”, comentou.

 

Ele defendeu ainda que outras carreiras exclusivas de Estado, como o mesmo grau de complexidade das atribuições de Autoridade Policial Federal e com remuneração semelhante, preveem, em seus editais de seleção, prova oral, como, por exemplo, os cargos de defensor público federal, advogado da união e procurador federal.

 

O juiz concluiu sua decisão dizendo que “a complexidade da atividade desenvolvida pelos Delegados de Polícia Federal é perfeitamente compatível com a exigência de prova oral nos certames para o provimento dos respectivos cargos, sendo manifestamente infundada a pretensão do sindicato autor”.

 

ADPF

 

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