Furto simples não tem mais fiança policial

Com a atualização do Código Penal, Delegado de Polícia não pode mais arbitrar fiança em furto simples

Por Editoria Delegados

A recente atualização legislativa promovida pela Lei nº 15.397/2026 introduziu mudanças relevantes no tratamento jurídico do crime de furto, especialmente quanto à impossibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.

A disciplina da fiança no ordenamento jurídico brasileiro sempre esteve vinculada à gravidade abstrata da infração penal. Admite-se a concessão de liberdade mediante arbitramento de fiança pela autoridade policial em crimes cuja pena máxima não ultrapassasse quatro anos. Assim, com a modificação legislativa recente, determinados delitos patrimoniais, como o furto simples, passaram a ultrapassar esse limite, com pena de até 6 anos de reclusão, impactando diretamente a atuação na fase pré-processual evitando que o delinquente seja solto na delegacia após pagar fiança policial.

Alteração Legislativa e Nova Configuração do Furto Simples

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, houve elevação da pena em determinadas modalidades de furto, fazendo com que a sanção máxima ultrapasse o limite de quatro anos de reclusão. Essa modificação altera substancialmente o enquadramento jurídico da infração, afastando a possibilidade de arbitramento de fiança pela autoridade policial, conforme os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal.

Dessa forma, ainda que o agente seja primário ou possua bons antecedentes, a análise sobre eventual concessão de liberdade provisória passa a ser de competência exclusiva do Poder Judiciário.


Código Penal

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)


Fiança Policial e Limites Legais

Nos termos da legislação processual penal, o delegado de polícia possui atribuição para arbitrar fiança apenas em infrações cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Com a elevação da pena do furto qualificado, essa prerrogativa deixa de existir nesses casos específicos.

Consequentemente, diante da prisão em flagrante por furto com pena superior ao referido limite, a autoridade policial deverá proceder à lavratura do auto de prisão e encaminhar o custodiado à audiência de custódia, sem possibilidade de concessão de fiança na esfera policial.


Código de Processo Penal

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


Repercussões na Atuação do Delegado de Polícia

A nova realidade normativa impõe ao delegado de polícia uma atuação ainda mais técnica e criteriosa. Ao se deparar com casos de furto simples que, agora, possui pena majorada, a autoridade deve observar rigorosamente a impossibilidade legal de arbitramento de fiança, evitando decisões que possam ser consideradas ilegais ou passíveis de nulidade.

Além disso, torna-se essencial a correta tipificação da conduta no momento da lavratura do flagrante, uma vez que eventual enquadramento equivocado pode gerar consequências diretas na liberdade do investigado. A análise das circunstâncias do fato — como qualificadoras e meios de execução — passa a ter impacto imediato na definição da competência para concessão de liberdade provisória.

Impactos no Sistema de Justiça Criminal

A vedação da fiança policial em crimes de furto com pena superior a quatro anos tende a gerar aumento no número de pessoas encaminhadas ao Judiciário para análise de custódia. Isso pode impactar a dinâmica das audiências de custódia e ampliar a responsabilidade do magistrado na avaliação da necessidade de manutenção da prisão.

Por outro lado, a medida pode ser interpretada como um endurecimento da política criminal, buscando maior rigor no combate a delitos patrimoniais, especialmente aqueles praticados com circunstâncias qualificadoras.

A alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026 representa mudança significativa na sistemática da fiança no Brasil, ao retirar da autoridade policial a possibilidade de concessão desse benefício em casos de furto com pena elevada. Tal modificação reforça a centralidade do Poder Judiciário na análise da liberdade provisória, ao mesmo tempo em que exige maior precisão técnica na atuação policial.

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