Furto, Estelionato e Receptação não têm mais fiança policial

Com a atualização do Código Penal, Delegado de Polícia não pode mais arbitrar fiança policial nos crimes de furto, receptação e estelionato

Por Editoria Delegados

A recente atualização legislativa promovida pela Lei nº 15.397/2026 introduziu mudanças relevantes no tratamento jurídico dos crimes de furto, receptação e estelionato, especialmente quanto à impossibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.

O instituto da fiança, no âmbito do Direito Processual Penal, constitui mecanismo destinado a assegurar a liberdade provisória do investigado, condicionado à natureza e à gravidade da infração penal. A legislação brasileira estabelece que o delegado de polícia somente poderá arbitrar fiança em delitos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.

Com a recente atualização legislativa, crimes patrimoniais de grande incidência — como furto, receptação e estelionato — passaram a apresentar penas superiores a esse limite, promovendo significativa alteração na prática forense e na atuação das autoridades policiais.


Alterações Legislativas e Novas Penas

A Lei nº 15.397/2026 modificou dispositivos do Código Penal, elevando as penas dos referidos delitos:

  • Furto (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos e multa
  • Receptação (art. 180): reclusão de 2 a 6 anos e multa
  • Estelionato (art. 171): reclusão de 1 a 5 anos e multa

Com essas alterações, todos os crimes mencionados passam a ultrapassar o limite de quatro anos de pena máxima, critério objetivo que impede o arbitramento de fiança pela autoridade policial.


Fiança Policial: Limitação Legal e Nova Realidade

Nos termos do Código de Processo Penal, a fiança policial é cabível apenas em infrações de menor gravidade, com pena máxima de até quatro anos. A elevação das sanções nos crimes de furto, receptação e estelionato retira, portanto, a competência do delegado de polícia para conceder liberdade provisória mediante fiança nesses casos.

Dessa forma, diante de uma prisão em flagrante por qualquer desses delitos, a autoridade policial deverá lavrar o auto de prisão e encaminhar o custodiado ao Poder Judiciário, sem possibilidade de fixação de fiança na esfera administrativa.

Código de Processo Penal

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


Atuação do Delegado de Polícia na Nova Sistemática

A nova configuração normativa impõe ao delegado de polícia maior rigor técnico na condução dos procedimentos. Ao identificar que o crime praticado se enquadra nas hipóteses com pena superior a quatro anos, a autoridade deve abster-se de arbitrar fiança, sob pena de ilegalidade.

Além disso, a correta tipificação penal assume papel central, uma vez que eventual erro na classificação da conduta pode impactar diretamente a liberdade do investigado. A análise minuciosa dos elementos fáticos e das circunstâncias do delito torna-se indispensável para garantir a legalidade do procedimento.

Outro ponto relevante é a necessidade de o delegado fundamentar adequadamente a manutenção da custódia, especialmente quando presentes elementos que indiquem reiteração delitiva ou risco à ordem pública, contribuindo para subsidiar a decisão judicial na audiência de custódia.


Repercussões no Sistema de Justiça Criminal

A impossibilidade de concessão de fiança na fase policial tende a aumentar o fluxo de presos encaminhados ao Judiciário, ampliando a demanda por audiências de custódia. Tal cenário pode gerar impactos operacionais, exigindo maior estrutura e celeridade na análise dos casos.

Sob a ótica da política criminal, a medida representa um endurecimento no tratamento de crimes patrimoniais, buscando ampliar o rigor na repressão dessas condutas. Contudo, também suscita debates quanto à proporcionalidade da medida e seus efeitos no sistema penitenciário.

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