Empresa aérea Azul deve indenizar policial impedido de viajar com arma de fogo

O autor possuía autorização da Polícia Federal para embarcar com a arma no voo para o interior do Amazonas Por constatar a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas condenou […]

Por Editoria Delegados

O autor possuía autorização da Polícia Federal para embarcar com a arma no voo para o interior do Amazonas

Por constatar a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas condenou a companhia aérea Azul a indenizar em R$ 6 mil um PM (policial militar) que foi impedido de embarcar em um voo da empresa com sua arma de fogo.

O autor possuía autorização da Polícia Federal para embarcar com a arma no voo para o interior do Amazonas. Porém, no momento do embarque, os prepostos da companhia barraram o despacho do objeto e das munições. Eles alegaram que havia uma portaria, disponível no site da empresa, que impossibilitava tal ato.

A 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus considerou que a recusa foi injustificada e, assim, a Azul acabou condenada a pagar R$ 10 mil. O valor foi reduzido na segunda instância.

O juiz relator do caso na turma recursal, Julião Lemos Sobral Júnior, indicou que “competia ao recorrente trazer aos autos provas que frustrassem a pretensão autoral, demonstrando a efetiva prestação dos seus serviços, ônus do qual não conseguiu se desincumbir”.

“A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando em consideração tais premissas, malgrado concordar com a caracterização do dano moral, tenho que o valor estipulado em primeiro grau mostrou-se excessivo, porquanto desproporcional aos danos gerados. Dessa forma, voto por reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais termos da sentença”, diz o juiz.

Para o magistrado, o dano moral foi caracterizado pelo aborrecimento, pelos transtornos, pelo tempo gasto e pela insatisfação suportada pelo PM. Atuou no caso o advogado Wanderley San da Cruz Barbosa. 

 

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