Afastada indenização por danos morais por declarações de delegada da Polícia Federal em audiência

    A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a condenação por danos morais em ação contra delegada lotada na Superintendência Regional da Polícia Federal no estado de Pernambuco. O processo foi aberto a pedido de um policial federal que se sentiu ofendido por declaração da autoridade policial em audiência da CPI da Exploração […]

Por Editoria Delegados

 

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a condenação por danos morais em ação contra delegada lotada na Superintendência Regional da Polícia Federal no estado de Pernambuco. O processo foi aberto a pedido de um policial federal que se sentiu ofendido por declaração da autoridade policial em audiência da CPI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Câmara dos Deputados.

 

Na reunião da Comissão de deputados federais, realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco, a Delegada afirmou que o combate eficaz da exploração de menores necessitava de investimentos na Polícia Federal. O depoimento suscitou, segundo o autor da ação, que escrivães e agentes federais eram culpados pela ineficiência do órgão em atuar contra este tipo de crime. Por ofensa a honra dos policiais federais foi requerida a condenação da delegada ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.

 

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) atuou no caso para comprovar que a manifestação da delegada tinha clara intenção de expor aos membros do Poder Legislativo e à própria sociedade que o combate mais eficiente contra a exploração de crianças e adolescentes passa, obrigatoriamente, por investimento na Polícia Federal, tanto em recursos materiais como em recursos humanos.

 

Segundo a PRU5, ao contrário do que alegava o autor da ação, estava suficientemente explícita nas declarações a ideia de defesa dos investimentos na Polícia Federal, com a realização de novos concursos, bem como a realização periódica de cursos de capacitação.

 

Para reforçar a ausência de conduta ofensiva, os advogados da União registraram no processo decisão da 30ª Vara Federal de Pernambuco em ação de outro policial federal contra a delegada. Nesta instância o processo foi extinto com base, entre outras razões, de que o pronunciamento foi situado no âmbito do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, conforme o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, “não havendo abuso no exercício desse direito”.

 

Os argumentos da Advocacia-Geral foram acolhidos pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que excluiu a delegada do polo passivo da demanda e julgou improcedentes os pedidos do policial federal. Na sentença, foi destacado que “os comentários presentes no discurso da delegada federal consistiram, quando muito, declarações genéricas, vagas e indeterminadas, endereçadas mais à Instituição (Polícia Federal) e menos a este ou aquele servidor”.

 

Prisão

 

Os advogados da União em Pernambuco também impediram a concessão de indenização por danos morais e materiais em ação ajuizada contra a União por uma mulher presa por determinação judicial e posteriormente absolvida pela Justiça Criminal.

 

A senhora foi recolhida à Colônia Penal Feminina de Buíque/PE entre 30/10/2007 e 20/05/2009 por força de mandado de prisão preventiva. Ela estava sendo investigada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Artigo 171, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

 

Ação penal que tramitou na 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco resultou na condenação da mulher à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, e 16 dias-multa. No entanto, ela foi absolvida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com base na decisão na segunda instância, a ação por danos morais e materiais requeria percepção de pensão de dois salários mínimos e indenização a ser fixada pela Justiça.

 

A PRU5 contestou o pedido defendendo que a União não tinha responsabilidade por ato judicial. A unidade da AGU alegou que não ficou comprovado “excesso ou abuso de poder por parte dos agentes públicos envolvidos, ou ainda, que o Judiciário, que expediu a ordem, teria agido com dolo ou fraude”, nos estritos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, além do artigo 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

 

A Advocacia-Geral também registrou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Estado não responde civilmente pelos atos jurisdicionais. No julgamento do Recurso Extraordinário 2119117/PR, ficou registrado que o “decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido”, e que a “responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei”.

 

A 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco acatou os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A decisão destacou que “a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos de ordem moral ou material no presente feito, bem como que inexiste qualquer argumento capaz de configurar a ocorrência de erro do judiciário que tenha o condão de ensejar reparação patrimonial e/ou moral”.

 

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Refs.: Processos nº 0503033-37.2013.4.05.8300 (14ª Vara Federal de Pernambuco) e nº 0000492-10.2012.4.05.8305 (23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco).

 

Wilton Castro

 

AGU

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