Ação penal não exclui candidato de concurso da Polícia

Investigação social em que está sendo acusado de ameaça contra a ex-companheira. Os componentes da 3ª Seção Cível, por unanimidade, deram provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.V.T.A. contra ato praticado pelos secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração de MS. De acordo com o […]

Por Editoria Delegados

Investigação social em que está sendo acusado de ameaça contra a ex-companheira.

 

Os componentes da 3ª Seção Cível, por unanimidade, deram provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.V.T.A. contra ato praticado pelos secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração de MS.

 

De acordo com o processo, o autor se inscreveu em concurso público de provas e títulos para preencher vaga no cargo de soldado da PM, tendo sido aprovado na prova objetiva e convocado para as demais fases do concurso, porém foi excluído na fase de investigação social por ter uma ação penal em que está sendo acusado de ameaça contra a ex-companheira.

 

Alega que a eliminação viola o princípio da supremacia do interesse público, da indisponibilidade, da legalidade, do acesso ao serviço público, da igualdade, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade e requer o deferimento de medida liminar, além da concessão da segurança. A liminar foi deferida.

 

No entendimento do relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, a segurança deve ser concedida porque está demonstrada a ilegalidade no ato praticado pelas autoridades impetradas, pois o fato de existir uma ação penal em curso contra o requerente, quando sequer houve sentença condenatória, fere o princípio da inocência, inscrito na Constituição Federal.

 

Neste processo, não há informação nos autos de que já exista uma sentença transitada em julgado ou que o requerente possua outros antecedentes criminais. Os antecedentes indicados nos autos referem-se à medida protetiva e ao inquérito policial, relativos ao mesmo fato imputado ao requerente e do qual não há condenação judicial.

 

“Logo, reconheço a proibição de aplicar restrições a direitos do cidadão que nem ao menos foi condenado, pois de outra maneira estaria violando liberdades fundamentais e a própria ordem constitucional, além do princípio da presunção de inocência. Diante disto, concedo a segurança e ratifico a liminar deferida anteriormente”.

 

Processo nº 1411277-33.2014.8.12.0000

 

TJMS

 

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