Ação judicial de delegados abre precedente para a categoria em todo o País!

TO: Não obrigatoriedade de lavratura de flagrante de crimes com atribuições diferentes Impetrado por 45 delegados tocantinenses, o Habeas corpus (HC) em favor do delegado Guido Camilo Ribeiro, de Guaraí, pode abrir um fundamental precedente para os delegados de polícia estadual de todo o País no que ser refere à não obrigatoriedade de lavratura, […]

Por Editoria Delegados

TO: Não obrigatoriedade de lavratura de flagrante de crimes com atribuições diferentes

 

Impetrado por 45 delegados tocantinenses, o Habeas corpus (HC) em favor do delegado Guido Camilo Ribeiro, de Guaraí, pode abrir um fundamental precedente para os delegados de polícia estadual de todo o País no que ser refere à não obrigatoriedade de lavratura, por parte da categoria, de autos de prisão de crimes que fogem à competência da mesma. A concessão do HC foi proferida em sentença no último dia 30 de abril pela a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins da Justiça Federal de 1ª Instância.

Acusado pelo MPF de praticar uma suposta negligência no recebimento de uma ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), isto em 21 de novembro de 2014, o delegado Guido encontrava-se sub judice devido a uma denúncia formalizada pelo MPF junto 4ª Vara Federal do Tocantins.

Conforme explica o delegado regional de Pedro Afonso, Wlademir Costa Mota Oliveira, um dos 45 delegados que assinaram, em conjunto, o pedido de HC no caso do delegado Guido, a decisão favorável abre um precedente positivo para a categoria não só no Tocantins, mas em todo o País. “Este é um importante precedente que conquistamos, pois não tenho conhecimento de caso análogo no Brasil. O desfecho deste Habeas corpus é uma grande vitória no sentido de inibir qualquer ação do Ministério Público Federal que imponha ao delegado de polícia estadual a lavratura de auto de prisão em flagrante de crimes de competência federal.

 

A presença da autoridade policial competente para a ratificação da voz de prisão é um direito de qualquer cidadão que tenha sua liberdade tolhida, pois é o representante do Estado, habilitado, concursado, com formação jurídica e com o poder decisório de avaliar os aspectos legais em menos de 24 horas, e, ainda, lhe assegurar os direitos e as garantias constitucionais, submetendo o auto de prisão em flagrante à apreciação do Poder Judiciário”, ressalta o delegado Wlademir Oliveira, lembrando, ainda, que, na decisão, o juiz reconheceu que a decisão do delegado Guido de não ter recebido os fatos apresentados pela PRF está amparada pela constituição do Estado do Tocantins, no parágrafo 2º do artigo 116, que garante ao delegado de polícia uma atuação “de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade”.

Decisão justa

Principal personagem no caso, Guido Ribeiro se diz justiçado com a decisão tomada. “Eu me sinto aliviado e, ao mesmo tempo, com a sensação de dever cumprido. Tentaram me fustigar e tolher meu caráter, mas, no fim, prevaleceu a justiça. Eu não poderia esperar outra decisão da Turma Recursal (Justiça Federal), que tem se mostrado extremamente zelosa na defesa dos preceitos constitucionais. A decisão fortalece todos os delegados de polícia do estado do Tocantins e do Brasil”, afirma o delegado regional de Guaraí.

Sindepol-TO

De acordo com a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Tocantins (Sindepol-TO), delegada Cinthia Paula de Lima, esta decisão vai ao encontro do que, à época do fato, a categoria já havia afirmado. “A ocorrência da PRF, no caso, consistia em flagrante de uso de documento falso (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) e porte ilegal de arma. Ou seja, se tratava de crimes de competência federal. Por isto, sempre afirmamos que o delegado Guido agiu corretamente ao recusar o recebimento da ocorrência, orientando aos agentes rodoviários que a mesma fosse encaminhada à Polícia Federal, até porque, se ele autuasse os suspeitos, ele estaria cometendo o crime de Usurpação de Função Pública (Código Penal, artigo 328)”, explica a delegada.

Caso Metzka

Também no final de 2014, no dia três de dezembro, o delegado Carlos Juarez Metzka, de Gurupi, foi vítima de uma denúncia similar ao se recusar, sob os mesmos argumentos do delegado Guido Ribeiro, a receber uma ocorrência da PRF que dizia respeito à apreensão de caixas de cigarros de origens paraguaia.

Novamente conforme o delegado Wlademir Oliveira, apesar dos autos do caso envolvendo o delegado Metzka ainda não estarem acessíveis, entende-se que o precedente aberto poderá afetar indiretamente no desfecho. “A mesma decisão deve se fazer valer no procedimento criminal que foi aberto em Gurupi, principalmente porque a denúncia apresentada no Juizado Especial Criminal Federal de Gurupi, também pelo MPF, uma vez que aquela comarca tem vínculo com a turma recursal de Palmas, que decidiu pela concessão do HC ao delegado Guido. Por isto acredito que o precedente pode afetar indiretamente na decisão deste outro caso, que é idêntico”, afirma Wlademir.

 

Sindepol TO

 

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