Reinterpretando os grupos criminosos com base na Lei de Antifacção

Por Placidina Pires e Adriano Sousa Costa

Por Editoria Delegados

Uma das grandes polêmicas interpretativas em torno da Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) decorre da ausência de previsão taxativa, no novo diploma legal, de punição para as condutas de integrar e financiar organizações criminosas ultraviolentas. E esse tipo de desencaixe na técnica legislativa não é inédito no Direito Penal brasileiro.

No passado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade de se admitir organização criminosa como delito antecedente da lavagem de capitais antes de sua tipificação formal, por falta de conceito nacional do que era uma organização criminosa. Mas também já vivenciamos o outro lado da moeda, quando a Lei nº 12.694/2012 limitou-se a definir organização criminosa, sem cominar sanção penal para a conduta integrativa, lacuna só posteriormente suprida pela Lei nº 12.850/2013. Esta situação mais se assemelha ao que se discutirá aqui.

É que, diferentemente de outros diplomas penais (a exemplo da Lei nº 12.850/2013), nos quais a própria integração à estrutura criminosa constitui elemento típico expressamente previsto, o legislador, na Lei nº 15.358/2026, restringiu-se a delinear o conceito de organização criminosa ultraviolenta, deslocando o foco da repressão penal para as condutas relacionadas ao chamado domínio social estruturado. Contudo, não teria criminalizado — tão claramente — algumas condutas estruturantes dessa sorte de grupo criminoso.

Questionamento fundamental e as suas explicações

Emerge, portanto, a questão central do artigo: como enquadrar juridicamente o agente que integra ou financia tais facções criminosas quando não estejam claramente caracterizadas, no caso concreto, as condutas típicas do domínio social estruturado (artigo 2º da Lei nº 15.358/2026).

A análise dessa problemática revela a existência de três possíveis caminhos interpretativos, os quais serão minudentemente tratados.

A primeira solução apontaria para a ocorrência de abolitio criminis. Segundo essa leitura, o legislador teria incorrido em omissão involuntária ao deixar de tipificar as condutas de integrar e financiar organizações criminosas ultraviolentas no novo sistema repressivo especial.

Em razão do princípio da especialidade, isso afastaria a incidência dos tipos penais associativos anteriormente aplicáveis — como organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006). O resultado seria a descriminalização dessas condutas.

Essa posição, entretanto, revela-se dogmaticamente frágil. Além de contrastar com o espírito da Lei nº 15.358/2026, voltada ao enfrentamento das formas mais graves de criminalidade organizada, tal interpretação implicaria violação ao princípio da proteção deficiente.

Não se mostra juridicamente aceitável que a integração a facções de elevada capacidade dominativa deixe de ser punida, enquanto permanece criminalizada a participação em estruturas menos complexas (como a associação criminosa). Mas o principal argumento nem é esse.

Na verdade, não houve silêncio absoluto do legislador na Lei nº 15.358/2026, haja vista a remissão expressa à Lei nº 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafo único), inclusive em busca de seu conteúdo material. E isso acaba fragilizando substancialmente a tese de abolição penal.

A segunda possibilidade interpretativa aponta para a tese de que as condutas de integrar e financiar estariam implicitamente previstas no artigo 3º da nova lei, ainda que por meio de núcleos verbais distintos. Nessa perspectiva, o verbo “aderir” poderia ser compreendido como equivalente a “integrar”, enquanto o financiamento estaria abrangido pela expressão “apoiar de qualquer forma”.

Embora essa construção seja hermeneuticamente possível — já que o legislador não está vinculado à uniformidade terminológica —, ela apresenta riscos relevantes. A ampliação interpretativa dos núcleos típicos pode comprometer o princípio da taxatividade, sobretudo quando se pretende equiparar terminologias ontologicamente tão distintas.

A conduta nuclear de “integração” pressupõe vínculo orgânico e inserção estável na estrutura do grupo, enquanto a adesão, no contexto do tipo de facilitação ao domínio social estruturado, indica conduta acessória, periférica, de apoio externo, amiúde efêmero e ad hoc.

Enfim, aderente é aquele que se aproveita ou se apoia na estrutura, mesmo sem compor qualquer núcleo estruturado ou estruturante do grupo criminoso. Por exemplo, advogados que são contratados para transmitir recados pontuais a faccionados presos, mas sem compor a estrutura estável do grupo. Aderem a atos específicos, mas não compõem os alicerces criminosos.

Em termos dogmáticos, a integração diz respeito à composição estrutural da organização, ao passo que a adesão revela uma forma de colaboração funcional, uma espécie de “orbitariedade teleológica” em torno da atividade criminosa pivotal.

Superadas a discussão sobre essas duas hipóteses, revela-se mais consistente uma terceira via interpretativa (ainda que não isenta de críticas).

Nessa perspectiva, não houve lacuna insuperável nem esquecimento pleno do legislador, tampouco se mostra adequado recorrer à elasticidade semântica dos verbos típicos. O que se verifica é que o legislador tratou o conceito de organização criminosa ultraviolenta como uma forma qualificada de manifestação concreta dos crimes associativos já existentes. A exemplo do que já tinha feito na Lei nº 9.034/95, bem como na Lei nº 12.694/2012. A organização criminosa é uma forma especial de praticar crimes associativos.

Assim, o dolo associativo permanece plenamente punível pelos tipos tradicionais — organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico —, que continuam a exercer função subjacente no enfrentamento ao crime organizado ultraviolento. Daí, a grande inovação introduzida pela Lei nº 15.358/2026 reside na tipificação de condutas adicionais (sem afastamento das supracitadas) voltadas à imposição ou manutenção de um quadro de domínio social estruturado, entendido como o exercício estável de controle territorial, social ou institucional mediante violência, grave ameaça ou coação.

De fato, a partir de uma leitura gramatical do artigo 2º da nova lei, observa-se que a prática de quaisquer das condutas ali previstas, quando realizada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, configura o crime de domínio social estruturado, punido com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Trata-se, portanto, de crime próprio, cuja autoria exige a condição de integrante de grupo criminoso, mas cujo núcleo do injusto reside na prática concreta das condutas dominativas. E isso indica que não se deixará de cumular a punição autônoma em face da integração desses grupos criminosos por suposta absorção realizada pelo artigo 2º. Não há consunção, portanto.

Essa interpretação preserva razoavelmente a coerência do sistema penal e evita tanto a impunidade quanto a indevida ampliação dos tipos penais por via interpretativa. Além disso, reconhece que o conceito de organização criminosa ultraviolenta não é meramente abstrato, mas depende da verificação concreta do domínio imposto ou almejado.

Perceba-se que a nova legislação reduziu o número mínimo de membros necessários para a caracterização da organização criminosa ultraviolenta, exigindo três ou mais pessoas — em contraste com as quatro exigidas pela Lei nº 12.850/2013. Além disso, definiu expressamente essa modalidade organizacional como aquela que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestruturas essenciais.

Nem tudo que hoje é crime organizado armado poderá ser considerado crime organizado ultraviolento, portanto. Tem que existir concorrência real entre o aparelho estatal e o grupo criminoso pelo domínio focal.

Diante dessas definições, torna-se possível enfrentar a questão prática relativa às facções criminosas de origem prisional, como o Primeiro Comando da Capital, o Comando Vermelho e a Família do Norte.

Aplicação automática dos novos crimes às atuais facções

Antes da nova lei, tais estruturas eram enquadradas predominantemente como organizações criminosas ou associações ilícitas. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.358/2026, surge a indagação sobre a possibilidade de sua subsunção automática ao crime de domínio social estruturado. A resposta a essa tentativa de automatização do processo de imputação deve ser negativa.

A mera integração a quaisquer desses grupos não é suficiente para a incidência dos novos tipos penais da lei. O que se exige, no contexto do artigo 2º, é a prática de atos concretos voltados à imposição ou manutenção do domínio social estruturado.

Domínio real e análise contextual das ‘filiais’

A mesma facção pode se apresentar em graus distintos de atuação, conforme o enraizamento socio-territorial. Em determinadas localidades, a atuação da facção pode se restringir à prática de crimes tradicionais, sem qualquer controle sobre a população. Ao revés, alhures, pode desenvolver estrutura capaz de impor regras de convivência, intimidar autoridades e exercer domínio territorial mediante violência ou grave ameaça. Apenas nesta última hipótese se justifica a incidência do rótulo de facção.

Ainda que possam ser consideradas filiais da mesma empresa criminosa, cada uma dessas apresenta diferentes externalizações, mormente em face das peculiaridades de cada território. Assim, uma organização criminosa violenta pode se tornar uma facção (quando exercer domínio social ou geográfico, por exemplo), mas isso não indica que tal circunstância possa ser presumida pelo mero rótulo comum que ostentam. Por exemplo, o Comando Vermelho no Rio de Janeiro pode deter tais características ultraviolentas; já a sua derivação em São Luís dos Montes Belos (GO) talvez não possua as simétricas características, sendo considerada organização criminosa.

Nas situações em que não se evidencie a prática das condutas típicas de domínio social estruturado, não há se falar em lacuna de punibilidade, pois sempre haverá a possibilidade de aplicação dos tipos penais associativos já existentes. E isso faz sentido, pois a evolução das organizações criminosas — frequentemente marcada por processos de expansão e complexificação — não rompe a continuidade do vínculo associativo, permitindo a responsabilização penal ao longo de todo esse percurso pelo mesmo crime, inclusive. De fato, quando praticadas as condutas dos artigo 2º, haverá cúmulo material.

De fato, pela mera nomenclatura da facção é indevido conferir automaticamente à “filial” o mesmo desenho conceitual de organização criminosa ultraviolenta. O domínio real e a ultraviolência são fatos que precisam ser comprováveis em determinado tempo e local, e não meras conjecturas pelo rótulo existente alhures. O aplicador da norma precisará se debruçar para trazer elementos reais sobre isso.

Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 não promoveu a descriminalização das condutas de integrar ou financiar organizações criminosas ultraviolentas, tampouco autorizou a ampliação semântica dos tipos penais por via interpretativa. O que se verifica, a partir de uma leitura sistemática e coerente do ordenamento, é a reconfiguração do eixo repressivo, com a introdução de um tipo penal autônomo — o domínio social estruturado — voltado à repressão das manifestações mais gravosas e concretas de poder criminoso, sem prejuízo da subsistência dos delitos associativos clássicos.

Nesse cenário, a integração e o financiamento permanecem plenamente puníveis com base nos tipos já consolidados — organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico —, os quais continuam a desempenhar função estrutural no sistema penal. A nova legislação, por sua vez, não absorve tais condutas, mas as complementa, exigindo, para a incidência do tipo mais gravoso, a demonstração empírica de práticas efetivas de dominação social, territorial ou institucional.

Afasta-se, assim, tanto a tese de abolitio criminis quanto a interpretação extensiva que comprometeria o princípio da taxatividade. Preserva-se, com isso, a integridade dogmática do direito penal e a coerência do sistema repressivo, evitando-se simultaneamente a impunidade e o excesso punitivo.

Por fim, impõe-se reconhecer que o enquadramento jurídico das chamadas facções criminosas não pode ser realizado de forma automática ou presumida a partir de rótulos organizacionais. A incidência da Lei nº 15.358/2026 exige análise contextualizada e prova concreta da capacidade dominativa do grupo em determinado território. O domínio social estruturado, enquanto categoria jurídico-penal, não se presume: demonstra-se. É nesse equilíbrio entre rigor empírico e fidelidade aos princípios penais que reside a adequada aplicação da nova legislação.

Sobre os autores

  • Placidina Pires

    é juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, formada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), lotada na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Lavagem de Capitais em Goiás, coordenadora da UPJ do Crime Organizado em Goiás, integrante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF) do TJ-GO e integrante do Fonajuc.

  • Adriano Sousa Costa

    é professor de pós-graduação, membro da Academia Goiana de Direito, mestre (UFG), doutor em Ciência Política pela UnB, pós-doutorando em Ciência Política pela UnB, delegado de Polícia Civil de Classe Especial em Goiás e autor de 14 livros.

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