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União homoafetiva e direito à adoção

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

É preciso separar-se um tema do outro, a fim de não se cair em erro crasso. O direito de reconhecimento, por parte do Estado, de união estável entre homossexuais não implica, automaticamente, direito à adoção. Não se pode inferir, com efeito, após os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecerem, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, a união estável entre casais do mesmo sexo, que o direito de adoção pertence-lhes automaticamente.

 

Em verdade, esse direito (interesse) de adoção comporta dois prismas: o primário e o secundário. O primário pertence ao adotando; o secundário, ao adotante. É consoante os interesses de quem está sendo adotado, portanto, que se perfaz a adoção. Em outras palavras: se é bom para o órfão, assim será.

 

Ocorre que referidas demandas comportarão a mesma carga de complexidade histórica que envolveu a temática em torno da união homoafetiva finalmente dissolvida pelo STF. Quando proferiu o seu voto, aliás, o ministro Ayres Britto resolveu dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

 

O decano ministro Celso de Mello, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser obrigatório o reconhecimento, com efeito vinculante, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher. O ministro iniciou seu voto lembrando as perseguições sofridas por homossexuais desde o início da história brasileira, para concluir que é arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, exclua, discrimine ou fomente a intolerância, estimule o desrespeito e a desigualdade das pessoas em razão de sua orientação sexual. Para o ministro, ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de orientação sexual. Todos têm o direito de receber proteção das leis, frisou.

 

Assim, dito isso, como sempre ocorreu e sói ocorrer entre casais heterossexuais que pretendem a adoção, os homossexuais também terão de demonstrar perfil compatível com os interesses e necessidades do adotando, já que é em benefício deste, em primeiríssimo lugar, que a adoção será, ou não, deferida.

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