JURÍDICO
Troca de foto em documento
Falsificação ou falsa identidade
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}O objeto da falsificação é o próprio documento. A doutrina frisa que ‘documento é toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica’. O documento é público existe quando ele é produzido por agente público no exercício de suas atribuições e seu conteúdo envolve questões de interesse público. É o documento formal e substancialmente público. Pode-se dizer que, também, é documento público quando há interesse privado, mas o documento é confeccionado por entes públicos. E aqui é conhecido como documento formalmente público.
Cabe aqui elencar que a substituição de foto em documento público e seu uso poderá configurar, em tese, o crime de falsificação de documento, e não de falsa indentidade, pois este ficará absorvido por aquele. Ainda assim, se o mesmo sujeiro ativo falsifica documente e, após, faz uso dele, poderá responder por um crime, somente: falsificação de documento.
Doutrina vencedora que identifica a aplicação do post factum impunível, aplicando-se o princípio da consunção, na conhecida progressão criminosa.(RT 437/317; RT 447/331, RT 516/378). Como há jurisprudência para todo gosto, há quem pense contrário (RT 405/119)
Questão que já foi cobrada em concurso público (CESPE – 2010 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz – Parte II)
Caderno jurisprudencial:
“STF/102 – HC. Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. – Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. (STF – HC 75690 SP, rel. Min. Moreira Avles, Primeira Turma, PP-00004, Vol. 01905-03).
“STJ – USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de ocumento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. (STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010).
Também vale destacar o que ventila o art. 297 do CP onde disserta pena de reclusão de dois a seis anos e multa, conforme a atuação do suspeito que falsifica, total ou parcialmente, documento público, ou muda documento público verdadeiro. Crime que visa tutelar a fé pública sobre a autenticidade dos documentos produzidos pela Administração Púbica, assim como os assemelhados.
A falsificação deve possuir capacidade de ludibriar. A jurisprudência afirma se o documento falso for grosseiro, inexistirá delito de falso, possibilitando a existência da prática de estelionato ou até crime impossível, dependendo do caso concreto.(RT 478/297; RT 525/349; RT 584/315; RT 587/302; RT 467/411; RT 509/356; RT 579/318).
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