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Natureza jurídica do pedido de vacância

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

João Trindade Cavalcante Filho – Professor de Direito Administrativo e Constitucional do OBCURSOS/Brasília. Técnico administrativo da Procuradoria Geral da República, lotado no gabinete do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago (área criminal/STJ). Coordenador e professor de Direito Constitucional e Administrativo do Curso Preparatório para Concursos e de Capacitação para Servidores, Estagiários e Terceirizados da Procuradoria Geral da República

O conhecidíssimo “pedido de vacância” é a forma pela qual é comumente conhecido o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Esse dispositivo trata das formas de vacância dos cargos públicos, isto é, das hipóteses que tornam o cargo vago, desocupado, apto a ser objeto de um novo provimento. Entre esses casos de vacância, podemos citar a exoneração, a demissão, o falecimento e a aposentadoria do antigo ocupante do cargo, agora vago.

De acordo com o já citado inciso VIII do art. 33, uma das hipóteses que geram a vacância é a posse em outro cargo inacumulável – que é, como já dissemos, conhecida como “pedido de vacância”. Perceba-se, então, que “vacância” é um gênero, do qual a posse em outro cargo inacumulável é uma das espécies.

Trata-se de uma forma de vacância que, numa interpretação literal, independeria até mesmo de pedido do servidor: deveria realizar-se automaticamente, uma vez verificado que o antigo servidor tomou posse em outro cargo público, fora das hipóteses de acumulação lícita previstas na Constituição (art. 37, XVI) e na Lei nº 8.112/90 (arts. 9º, parágrafo único, e 119). Todavia, por medida de precaução, é comum na práxis administrativa exigir do servidor, no momento da posse, o protocolo do “pedido de vacância” na repartição de origem.

Qual o fundamento, então, para um servidor pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável (“pedido de vacância”) em vez de simplesmente solicitar a exoneração a pedido (prevista no art. 34, caput, da Lei nº 8.112/90)?

Simples. Quando se defere a exoneração a pedido, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo que anteriormente ocupava. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum elo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.

Por outro lado, o “pedido de vacância” não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação “suspensa”, permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art. 29 da Lei nº 8.112/90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.

Exemplificando: se um servidor estável ocupa o cargo de técnico administrativo da PGR e pede exoneração para ocupar o cargo de agente da Polícia Federal, não poderá mais retornar ao MPU (salvo submetendo-se a novo concurso). Se, porém, “pedir vacância” na PGR, poderá retornar ao cargo de técnico, por meio de recondução, voluntariamente ou caso seja inabilitado no estágio probatório da PF.

É preciso, ainda, ressaltar dois pontos importantes acerca do “pedido de vacância”. Primeiramente, a “suspensão” do vínculo com o antigo cargo tem prazo determinado: os três anos do estágio probatório no cargo de destino. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tendo “pedido vacância” no cargo de origem, o servidor pode a ele retornar, tanto por inabilitação no estágio probatório, quanto a pedido. Entretanto, essa recondução a pedido só pode ser exercida durante o período do estágio probatório: após isso, cessam os efeitos do pedido de vacância, que passa a ter conseqüências iguais às do pedido de exoneração (2ª Turma, MS nº 24.543/DF, Relator Ministro Carlos Velloso).

Em outras palavras: o “pedido de vacância” mantém “suspenso” o vínculo com o cargo de origem, mas só até a habilitação no estágio probatório, quando, então, o elo entre servidor e cargo antigo se rompe de forma definitiva, tal como ocorre no caso de exoneração a pedido.

Além disso, é preciso lembrar que só o servidor que já é estável no cargo de origem pode pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável. Isso porque uma das condições para uma futura recondução é justamente a estabilidade, adquirida nos termos do art. 41 da CF. O servidor que não é estável vai para outro cargo por sua conta e risco (e não poderia deixar de sê-lo, pois que também ainda não é estável no cargo atual, não possuindo qualquer garantia jurídica de que venha a sê-lo).

Na verdade, também o servidor não estável pode, em tese, pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável. Só que, nesse caso, ela terá os mesmos efeitos da exoneração (desligamento do cargo), pois será impossível lograr uma recondução.

Logo se vê, portanto, que a vacância pela posse em outro cargo inacumulável é apenas umas das formas de vacância previstas na Lei nº 8.112/90 – e equivale ao conhecido “pedido de vacância”. Trata-se de um expediente destinado a garantir o servidor estável no cargo de origem para que, caso inabilitado no estágio probatório do cargo de destino ou mesmo caso deseje retornar à antiga repartição, possa ser reconduzido ao antigo cargo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.112/90.

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