ROUBO
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Considerações:
- Ação Penal
– Crime de ação penal pública incondicionada.
- Sujeito Ativo
– Qualquer indivíduo, exceto o dono do bem subtraído.
– Roubo entre parentes (pai, mães, filho, sobrinho, primo, marido, esposa…). É crime e há aplicação de pena, pois a ameaça e a violência usadas na conduta afastam qualquer condição de procedibilidade.
– Assaltante embriagado: Não exclui o roubo;
- Sujeito Passivo
– Qualquer pessoa, exceto o dono da res furtiva. Primeiramente é vítima o sujeito que sofre a violência moral ou física e, secundariamente, é vítima a proprietária do objeto do crime. Exemplo prático são vítimas de roubo o funcionário do caixa de um supermercado e também o proprietário do supermercado.
- Elemento subjetivo do tipo
O dolo exordial expõe o verbo “subtrair” com envolvimento de “coisa alheia” (elemento normativo). Além deste, há adição de outro elemento volitivo: “para si ou para outrem”, ou seja, é o animus furandi, onde o sujeito ativo se apropria de bem alheio com o objetivo de assenhoreamento definitivo. (STJ, AREsp 444705/MG, Rel. Min. Newton Trisotto, des. Convocado do TJSC – p. 22.4.2015). O roubo próprio é encontrado no próprio caput do art. 157, enquanto que o roubo impróprio é explícito no § 1º, do art. 157 e ocorre quando o sujeito ativo age com o objetivo de evitar a punição pelo crime e assim expõe o preceito primário da norma: “a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro”.
- Elemento objetivo do tipo
– Dano patrimonial concreto.
- Objeto Jurídico
– Inicialmente é a proteção da posse e, de forma subsidiária, a propriedade do bem do sujeito passive, assim como a incolumidade física, saúde e liberdade da vítima.
- Objeto Material
– O ser humano e a coisa móvel. – A coisa móvel pode ser até fora do comercio e ilícita. No caso de automóvel usa-se o § 2º, IV, do art. 157 do Código Penal. Direitos em si não podem ser objetos de roubo, salvo os títulos que os compõem. Exemplos estranhos de objetos material de roubo: minerais, água comercializável, frutos de árvores, semoventes, talão de cheques (duas posições a favor e contra), drogas ilícitas como maconha, cocaína etc.,
– Roubar aeronave trata-se de crime contra a Segurança Nacional, nos termos do art. 19, da Lei 7.710/83;
– Navios e aeronaves (avião, helicóptero…) são bens imóveis, nos termos do art. 1.473, caput e VI, do Código Civil, mas penalmente são bens móveis. Os semovente, minerais e partes do solo também podem ser objetos de roubo.
– Subtração de cadáver pode ser tratado como parte do crime de roubo, apesar de ser também crime contra o respeito aos mortos classificado no art. 211 do Código Penal. A exceção ocorre quando o cadáver é material de estudo em ambiente próprio como no curso de medicina para fins científicos onde haverá o crime de roubo.
– Frutos de árvores, plantas e fios telefônicos podem ser objetos do roubo. (STJ, HC 227733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma – p. 2.12.2013).
- Consumação
– Vai além das condições de consumação do crime de furto. A Teoria da apprehensio ou amotio: basta a posse, independente se esta saiu da esfera de conhecimento da vítima. No roubo, mesmo que o sujeito não se apodere do objeto do crime, o delito já se consumou com a simples ameaça e a verbalização do “assalto”.
Sujeito ativo que furta e depois aplica violência contra o sujeito passivo para manutenir a detenção do objeto material: há dois delitos, o furto consumado e o delito de violência contra o sujeito passivo, quer seja lesão corporal, ameaça etc.
- Grave ameaça
– Consiste em demonstrar através de atos, gestos ou verbalizer: “é um assalto”.
- Violência física
– Basta vias de fato, dispensando-se a necessidade de lesão corporal. Exemplo: empurrão, tapa no rosto, puxão etc.
- Simulação de porte de arma de fogo ou porte de arma de brinquedo
Constituem condutas aptas a caracterizar ameaça.
- Trombada
– Em tese, configure o crime de furto.
- Roubar automóvel para fugir de perseguição policial
– Em tese, não há roubo.
- Perdimento, devolução ou recuperação do objeto do crime
– Há roubo consumado.
- Tentativa de roubo
– É possível, quando o delinquente desiste do roubo por causa dos gritos da vítima, também por causa do acionamento do alarme do veículo ou quando o sujeito ativo desiste da ação em razão da chegada da polícia.
- Abandonar objeto do crime
– Há roubo consumado.
- Fiança policial no crime de roubo
– É possível no roubo tentado, pois o cálculo da pena em abstrado ficaria em diminuição de até 2/3 da pena, conforme o art. 14, II, do Código Penal com o uso da pena maxima do roubo, de 10 anos, resultando em 3,33 anos a pena, a qual é inferior ao máximo de 4 anos que defere o direito subjetivo ao delegado de Polícia em arbitrar a fiança policial;
– Clique AQUI e veja material a respeito.
- “Arrombar” caixa eletrônico
– Quem subtrai cédulas de terminais eletrônicos comete o crime de furto duplamente qualificado, nos termos do § 4º e incisos I e II, ambos do Código Penal, sem prejuízo, é claro, do concurso de crimes de dano, quadrilha e provocar explosão.
– Clique AQUI e veja matéria a respeito.
- Roubo de uso
– Pode haver crime ou não, a depender do assenhoramento, no caso, o sujeito ativo não possuía interesse de obter definitivamente o bem subtraído, mas resta sua responsabilidade por crime de constrangimento illegal, nos termos do art. 146 do Código Penal.
- Roubo, estado de necessidade e crime impossível
– Em tese, incabível, pois a excludente de antijuridicidade exige um perigo atual, iminente e inevitável e que não seja provocado voluntariamente e cujo sacrifício não fosse razoavelmente exigir. Menção singela de falta de recursos financeiros não é suficiente para atrair a licitude. (TRF-5, ACR 1643/RN, 96.05.27327-6, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma – p. 25.9.1998).
- Vítima que revela nada possuir de valor
– Inobstante várias posições a favor e contrárias, há crime de roubo consumado ou tentado, pois a simples menção de “assalto”, expondo a vontade do sujeito ativo em praticar o roubo, por si só já configura o delito a depender de cada caso concreto onde o cenário delitivo permita ou não a opção de continuidade do ato criminoso como a chegada da polícia. (STJ, HC 201677/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma – j. 20.11.2012).
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