RECEPTAÇÃO
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Considerações:
- Classificação:
– É crime material, formal, autônomo, de fusão, acessório,e parasitário, de formulação típica elática.
- Ação Penal
– Crime de ação penal pública incondicionada.
- Sujeito Ativo
– Qualquer indivíduo, exceto o dono do bem subtraído ou alguém que tenha participado do delito antecedente. Caso o suspeito seja comerciante, há o expediente do § 1º deste artigo.
– Receptador embriagado: Não exclui o roubo;
- Sujeito Passivo
– Qualquer pessoa, exceto o proprietário do bem, quando este for subtraído.
– Exceção: o proprietário pode ser sujeito ativo, pois a descrição do tipo penal não fala em coisa “alheia”, apenas em “coisa. Assim, o proprietário pode ser responsabilizado também mesmo se objeto material for seu quando mas este esteja legitimamente em poder de terceiro. (Ex.: penhor, locação e outros).
- Objeto Jurídico
– Valores patrimoniais.
- Objeto Material
– Bem móvel produto de crime. Caso o bem seja público, aplica-se o § 4º deste artigo. (STF, RTJ 97:148, RT 554:425).
– O crime anterior que envolve o objeto material da receptação dispensa sua natureza patrimonial, pois o sujeito ativo pode adquirir bem oriundo de crime de peculato, tributário etc.
- Consumação
– É delito material e formal. Será material no momento da posse ou domínio do bem o qual fica em poder do sujeito ativo, quando recebe, adquire ou oculta. Será formal quando “influir”.
– Caso o sujeito ativo troque o objeto recebido por dinheiro também existe o crime. Ex.: trocar o aparelho celular receptado por dinheiro.
– Para autuação, deve-se esmiuçar predicação sobre o delito anterior que faz referencia com a receptação.
– Caso objeto material seja oriundo de contravenção penal não haverá receptação, pois o tipo penal aqui se refere a crime.
– Receptação Sucessiva ou em cadeia: Receptação de receptação é aceitável e jurisprudencialmente possível. (STJ, RCH 871).
- Elemento subjetivo do tipo
– O dolo exordial expõe os verbos “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” com envolvimento de “coisa produto de crime” (elemento normativo). Além deste, há adição de outro elemento volitivo: “em proveito próprio ou alheio”.
– Dolo direto: elementar “sabe”. “Devia saber”: culpa. Há entendimento que o “devia saber” haveria dolo eventual, inclusive há dificuldade inclusão de tais elementares como elemento subjetivo do tipo doloso, impondo que deveria estar o “devia saber” como elemento objetivo, pois não se encontra dentro da vontade do sujeito ativo.
– Receptação dolosa: o sujeito ativo sabe a origem do objeto material. O dolo é específico, o objeto é ter o bem para si ou para outrem.
– Receptação dolosa própria: quando o sujeito ativo cumpre os núcleos dos verbos: “adquirir, “receber”, “transportar”, “conduzir” e “ocultar”.
– Receptação dolosa imprópria: ao cumprir o núcleo do verbo: “influir”, persuadindo outra pessoa de boa-fé a adquirir o objeto do crime
– Receptação qualificada: quando sujeito ativo age na qualidade de comerciante, industrial ou com um serviço dessa natureza. A simples prestação de serviços de depósito de mercadorias já é suficiente para configuração o teor específico dos §§ 1º e 2º do art. 180, do Código Penal. Admite qualquer forma de execução de mercancia ou industrial.
– Receptação culposa: o sujeito ativo não sabia da origem ilícita do objeto material, mas deveria saber que tal bem tem essa procedência em razão de seu valor ou outro aspecto.
– Receptação privilegiada (§ 5º, 2ª Parte): Aplica-se o mesmo comentário sobre o furto aqui ao crime de receptação.
– Inconstitucionalidade da Receptação Qualificada (§1º): afeta os princípios da proporcionalidade e da individualização em abstrato da pena. Segundo o Pretório, há sanção mais gravosa para um crime com dolo indireto eventual na receptação qualificada, enquanto há pena menos grave para a receptação simples, mas possuidora de dolo direto. Houve a inclusão da conciliação sistemática dos preceitos legais atribuindo ao primeiro a aplicação da sanção e ao segundo a caracterização do tipo específico do delito.
- Elemento objetivo do tipo
– Dano patrimonial concreto.
- Tentativa de receptação
– É possível.
- Produto de contrabando
– Há crime configurado pelo art. 334, § 1º, d, do Código Penal, quando o sujeito ativo age em atividade comercial ou industrial, e o objeto material será o produto de contrabando (§ 2º).
– Não haverá crime de contrabando e, sim, de receptação, quando o sujeito ativo age de maneira avulsa e doméstica. Clique AQUI e veja matéria nesse sentido..
– VEJA A MATÉRIA: Possuir arma de fogo de brinquedo é crime? Análise com jurisprudência classificada!
- Abandonar objeto do crime
– Há receptação consumada.
- Fiança policial no crime de receptação:
– É possível na receptação simples (180, caput). Na Receptação qualificada, não, pois a pena em abstrato ultrapassa 4 anos de prisão. Para a receptação culposa: Termo circunstanciado de ocorrência (T.C.O.).
- Receptação de uso
– Pode haver crime ou não, a depender do assenhoramento, no caso, o sujeito ativo não possuía interesse de obter definitivamente o bem subtraído, mas resta sua responsabilidade por crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146 do Código Penal.
- Concurso material de posse ou porte ilegal de arma de fogo com receptação
– É possível, pois os objetos jurídicos protegidos pelos dois crimes são distintos. A tutela legal para o delito de receptação defende o patrimônio de pessoas, enquanto que a tutela legal dos crimes relacionados no Estatuto do Desarmamento, em tese, defende a segurança coletiva. São objetos jurídicos diferentes. Assim, poder-se-á somar as penas de ambos os crimes. Vide STF, HC 119581/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – p. 7.5.2014; STJ, REsp 1.133.986/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi – p. 31.5.2010; STJ, AgRg-REsp/RS, Sexta Turma; Relª Desª Conv. Jane Silva – p. 17.11.2008.
– VEJA A MATÉRIA: Possuir ou portar ilegalmente arma de fogo também poderá caracterizar receptação
- A Lei 13.330/16 adicionou nova qualificadora para a receptação criando a modalidade de receptação de animais. Vide art. 180-A.
- Outras matérias relacionadas
– Receptação de arma em concurso com roubo qualificado
– Crime de receptação de bem material imóvel
– Receptação culposa: Breve análise típica
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