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Furto. Código Anotado dos Principais Crimes no Brasil!

por Editoria Delegados

  


 

FURTO 

      

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

Furto qualificado

 

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

 

      

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

      

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

      

III – com emprego de chave falsa;

 

      

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.   (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

 

      

Furto de coisa comum

      

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

§1º – Somente se procede mediante representação.

 

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  


  

Considerações:

 

  • Ação Penal

 

– Crime de ação penal pública incondicionada. Exceto cometido entre parentes, quando será de ação penal pública condicionada à representação.

 

 

  • Consumação

 

– Teoria da apprehensio ou amotio: basta a posse, independente se esta saiu da esfera de conhecimento da vítima.

 

– Empregada doméstica e a consumação do furto dentro da residência. O fato da res furtiva ainda ficar no local onde se encontra o autor e dentro do alcance da vítima não impede sua consumação. Aquele empregado que furta um objeto móvel e deixa o mesmo guarnecido consigo ou em local adverso ao anterior, com o fim de escondê-lo, configura o delito de furto. É a teoria da amotio, usada pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Basta a coisa apropriada passar para o poder do autor prescindindo seu deslocamento. Desse modo, a empregada doméstica que subtrair jóias da patroa e esconder dentro do armário do quarto de empregados, mesmo que saia depois do local, poderá ser condenada por furto. (STJ, HC 1.245.318/RS, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma – p. DJe 28.9.2011).

  

 

  • Sujeito Ativo

 

– Qualquer indivíduo, exceto o dono do bem subtraído.

 

– Furto entre parentes (pai, mães, filho, sobrinho, primo, marido, esposa…). É crime, mas não há aplicação de pena. O preceito dos arts. 181 e 182, do Código Penal, disciplina isso, contanto que a vítima não seja idosa (60 anos ou mais), como demonstra o art. 183, III, do Código Penal.

 

  

  • Sujeito Passivo

 

– Qualquer pessoa, exceto o dono da res furtiva.

 

  

  • Elemento subjetivo do tipo

 

O dolo exordial expõe o verbo “subtrair” com envolvimento de “coisa alheia” (elemento normativo). Além deste, há adição de outro elemento volitivo: “para si ou para outrem”, ou seja, é o animus furandi, onde o sujeito ativo se apropria de bem alheio com o objetivo de assenhoreamento definitivo. (STJ, AREsp 444705/MG, Rel. Min. Newton Trisotto, des. Convocado do TJSC – p. 22.4.2015).

 

 

  • Elemento objetivo do tipo

 

– Dano patrimonial concreto.

 

 

  • Objeto Jurídico

 

– Inicialmente é a proteção da posse e, de forma subsidiária, a propriedade do bem do sujeito passivo.

 

 

  • Objeto Material

 

– Coisa móvel e no caso de automóvel usa-se o § 5º. Direitos em si não podem ser objetos de furto, salvo os títulos que os compõem. Exemplos estranhos de objetos material de furto: minerais, água comercializável, frutos de árvores, semoventes, talão de cheques (duas posições a favor e contra).

 

– Navios e aeronaves (avião, helicóptero…) são bens imóveis, nos termos do art. 1.473, caput e VI, do Código Civil, mas penalmente são bens móveis. Os semovente, minerais e partes do solo também podem ser objetos de furto.

 

– Subtração de cadáver não é furto, trata-se de crime contra o respeito aos mortos classificado no art. 211 do Código Penal. A exceção ocorre quando o cadáver é material de estudo em ambiente próprio como no curso de medicina para fins científicos onde haverá o crime de furto.

 

– Coisa abandonada ou de ninguém não podem ser res furtiva, nos termos do art. 1.263 do Código Civil. Aqui não há objeto jurídico a ser protegido, tampouco o elemento normativo “coisa alheia”, contudo, não há presunção de abandono, este deve ser comprovado.

 

– Coisa perdida ou esquecida e encontrada por alguém pode configurar o crime de apropriação indébita de coisa achada, nos termos do art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, pois não houve abandono próprio pelo dono do bem.

 

– Energia. Pode ser qualquer outra forma de energia: elétrica, mecânica, genética, radioativa e térmica. Predicação do art. 83, I, do Código Civil, que conceitua bem móvel as “energias que tenham valor econômico. O conhecido “gato” de energia é delito permanente.

 

– Telefone. “Gato” de telefone pode configurar excepcionalmente o crime de furto.

 

– Água. Ligação clandestina poderá, em tese, implicar o crime de furto qualificado mediante fraude, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. (STJ, REsp 741665/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma – p. 5.11.2007).

 

– Documentos pessoais (Carteira de identidade, C.N.H., C.PF. etc.). são objetos sem valor econômico significante e, por isso, em tese, não haverá crime por ausência de prejuízo patrimonial. Contudo, para conseguir a segunda via do documento a vítima vai precisar de certo tempo e este pode ter um valor econômico quando a vítima trabalha por hora-valor como, por exemplo, o professor ou o mecânico. (STJ – AgRg no REsp: 1385288 MG 2013/0175886-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

 

– Frutos de árvores, plantas e fios telefônicos podem ser objetos do furto. (STJ, HC 227733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma – p. 2.12.2013).

 

 

  • Erro sobre as elementares do tipo

 

– Sujeito ativo que, por engando, imaginando ser o seu, leva aparelho celular (idêntico) da vítima que deixou em cima de uma mesa. Aplica-se o art. 20 do Código Penal, inexistindo o dolo, pois o sujeito ativo não tinha intenção de subtrair coisa alheia. O dolo faz parte da conduta, esta faz parte do fato típico, com interpretação lógica, não havendo dolo não há conduta e, por conseguinte, não haverá fato típico inexistindo o crime.

 

 

  • “Arrombar” caixa eletrônico

 

– Quem subtrai cédulas de terminais eletrônicos comete o crime de furto duplamente qualificado, nos termos do § 4º e incisos I e II, ambos do Código Penal, sem prejuízo, é claro, do concurso de crimes de dano, quadrilha e provocar explosão.

 

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  • Desenvolvimento da investigação inicial nos crimes de furtos simples

 

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  • Alugar veículo, não devolver e sua tipificação penal. Fato atípico, apropriação, estelionato ou furto?

 

– Quando o sujeito utiliza de meios fraudulentos para alugar o veículo, normalmente, o delegado autua o suspeito que não devolve o veículo alugado com prazo de vencimento muito longo, como semanas ou meses, pela prática de crime de estelionato. Não havendo fraude antecedente, haverá apropriação indébita. (TACRIM-SP – AC – Rel. Sílvio Lemmi – JUTACRIM 48/225; TACRIM-SP – AC – Rel. Cosa Manso – RT 598/350-351; TJ-DF, APR 249693720058070001, Rel. George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal – p. 21.9.2010; TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – RT 612/332; TACRIM-SP – AC – Rel. Segurado Braz – RT 597/328).

 

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  • Furto de água potável, consumação e jurisprudência pertinente

 

– Quem subtrai água potável para consumo, tratada por concessionária prestadora de serviço público, comete furto qualificado pela fraude, conforme disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. (STJ, REsp 741665/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Quinta Turma – p. DJ 5.11.2007; STJ, HC 67262/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma p. – DJ 11.2.2008; TJSP, APL 31283020078260213, Rel. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, p. – 10.5.2012).

 

 

  • Furto e crime impossível

 

– Por impropriedade do objeto entende-se quando não há objeto material sobre o qual deveria convergir o comportamento criminoso ou, também, quando sua situação ou condição torna impossível o resultado almejado pelo sujeito ativo. (RT 555/372; RT 595/378; RT 553/382). Por ineficácia do meio compreende-se quando o meio usado pelo sujeito ativo, por sua própria característica, é incapaz de produzir o evento. (RT 503/327; RT 514/336; STF RT 515/439). Um bom exemplo de crime impossível seria o furto de dinheiro marcado. (RT 520/405). Atualmente é relativa a aplicação do art. 17 do Código Penal (crime impossível) pois os sistemas de segurança não impedem completamente a ação delitiva. (STJ – HC 118.947/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, T-5, DJe 19.12.08; STJ – Resp 555.268/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, T5; DJ 09.12.03 p. 337; TRF1 – ACR 2134/06 MG).

  

  • Furto de sinal de TV a cabo

 

– 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. O STF reputou que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. (STF, HC 97261/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma – p. 3.5.2011).

  

 

  • Furto de Animais, semoventes e partes

 

– Incluído através da Lei 13.330/06 aplicou qualificadora contra aquele que subtrai semoventes ou partes destes.

 

 

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