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Posse, Porte Ilegal de Arma de Fogo e outros. Código Anotado dos Principais Crimes no Brasil!

por Editoria Delegados

 

 

POSSE, PORTE ILEGAL DE ARMA, DISPARO E OUTROS – Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento

 

 

  • POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

       

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

       

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

  • Classificação

 

– crime doloso, comum, com tipo alternativo misto, permanente, material, de perigo abstrato.

 

 

  • Sujeito ativo

 

– Qualquer pessoa, inclusive servidor público.

 

 

  • Sujeito passivo

 

– Estado e Sociedade.

 

 

  • Objeto jurídico

 

– Segurança Pública.

 

 

  • Objeto Material

 

– Arma, munições e acessórios.

 

 

  • Elemento Subjetivo do Tipo (intenção)

 

– Animus de possuir a arma com dolo.

 

 

  • Elemento Objetivo do Tipo (descrição)

 

– Próprio preceito primário.

 

 

  • Elemento Normativo do Tipo (juízo de valor sobre o fato)

 

– Possuir ou manter arma de fogo de forma irregular em sua residência ou local de trabalho, como titular destes ambientes.

 

 

  • Consumação e Tentativa

 

– Independe da condição estrutural do objeto, mesmo sem potencialidade lesiva, arma quebrada ainda é típico e se consuma no cumprimento dos verbos do preceito primário do tipo, juntamente com ausência de registro da referida arma. É possível a tentativa, pois trata-se de crime plurissubsistente.

 

 

– Registro com validade vencida

 

Possuir arma de fogo com registro atrasado e seu aspecto penal

  

 

  • Ação Penal

 

– Ação Penal Pública incondicionada

 

 

  • Fiança

 

– É possível. O delegado poderá aplicar, pois a pena em abstrato não ultrapassa 4 anos de prisão. (Vide Adin 3.112-1)

 

 

– Quando não é afiançável

 

Veja quando possuir arma de fogo em casa é crime inafiançável

 

 

  • Procedimentos

 

– Autuação será através de auto de prisão em flagrante delito, pois a pena do crime ultrapassa 2 anos de prisão.

 

 

  • Temas Relacionados

 

– Concursos de crimes. É possível o concurso da posse ilegal com o crime de receptação, pois neste o objeto jurídico é o patrimônio, distinto do objeto da posse ilegal.

 

 

 

  • OMISSÃO DE CAUTELA

 

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

 

  • Classificação

 

– Crime culposo, próprio, omissivo, comum, material ou de mera conduta etc.

 

 

  • Sujeito ativo

 

– Qualquer pessoa, inclusive servidor público.

 

 

  • Sujeito passivo

 

– Coletividade.

 

 

  • Objeto jurídico

 

– Segurança Pública.

 

 

  • Objeto Material

 

– Somente a arma. (o tipo não fala em munições e acessórios). Caso seja constatado o apoderamento de munições ou acessórios por menor de 18 anos haverá a incidência do art. 19, § 2º, c, do Decreto-Lei 3.688/41.

 

 

  • Elemento Subjetivo do Tipo (intenção)

 

– Crime culposo, a ser verificada a imprudência, negligência ou imperícia. Caso o sujeito ativo tenha interesse (dolo) em entregar arma para criança e adolescente, haverá o crime do art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento. Referente ao parágrafo único, é crime doloso, pois a conduta em não comunicar o extravio de arma deve ser intencional, descumprindo suas obrigações.

 

 

  • Elemento Objetivo do Tipo (descrição)

 

– Deixar de observar. (não tomar as cautelas devidas). Também, deixar de comunicar e registrar extravio de arma no prazo de 24 horas após o conhecimento desse fato.

 

 

  • Elemento Normativo do Tipo (juízo de valor sobre o fato)

 

– Cautelas necessárias.

 

 

  • Consumação e Tentativa

 

– Com o apoderamento material da arma por criança ou adolescente.

 

 

  • Ação Penal

 

– Ação Penal Pública Incondicionada

 

 

  • Fiança

 

– Desnecessária, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo, com pena de prisão até 02 anos.

 

 

  • Procedimentos

 

– Autuação será através de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

 

 

  • Temas Relacionados

 

– Concursos de crimes. É possível o concurso da posse ilegal com o crime de omissão de cautela.

 

 

 

 

  • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

  

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

       

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

 

 

  • Classificação

 

– Crime doloso, comum, com tipo alternativo misto, permanente, material, de perigo abstrato.

 

 

  • Sujeito ativo

 

– Qualquer pessoa, inclusive servidor público.

 

– Dúvida sobre o portador da arma

 

Quando armas de fogo são encontradas dentro de veículos e ninguém assume o porte. Quem será preso?

 

 

  • Sujeito passivo

 

– Coletividade.

 

 

  • Objeto jurídico

 

– Segurança Pública.

 

 

  • Objeto Material

 

– Arma, munições e acessórios.

 

– Relação de armas, munições e acessórios:

 

Principais armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido no Brasil

 

 

  • Elemento Subjetivo do Tipo (intenção)

 

– Animus de portar a arma de fogo com dolo.

 

 

  • Elemento Objetivo do Tipo (descrição)

 

– Portar arma de fogo de uso permitido ao levar consigo o objeto material em condições de pronta utilização, mantendo-o sob sua disponibilidade imediata. Exemplos: na cintura, no porta-luvas do veículo, no banco, em bolsa, pochete, em uma pasta, no banco de trás, console do carro. Fora estes casos, poderá ser autuado através do verbo “transportar”. Quem cede arma e seus acessórios também responde.

 

 

  • Elemento Normativo do Tipo (juízo de valor sobre o fato)

 

– Deter ou manter arma de fogo consigo de forma irregular.

 

 

  • Consumação e Tentativa

 

– Independe da condição estrutural do objeto, mesmo sem potencialidade lesiva, arma quebrada ainda é típico e se consuma no cumprimento dos verbos do preceito primário do tipo, juntamente com ausência de registro da referida arma e a devida autorização para o porte. É possível a tentativa, pois trata-se de crime plurissubsistente.

 

 

  • Ação Penal

 

– Ação Penal Pública Incondicionada

 

 

  • Fiança

 

– É possível. O delegado poderá aplicar, pois a pena em abstrato não ultrapassa 4 anos de prisão. (Vide Adin 3.112-1)

 

– Arma de fogo raspada ou com numeração suprimida

 

Fiança no porte ilegal de arma de fogo raspada de uso permitido. Com Jurisprudência Classificada

 

 

  • Procedimentos

 

– Autuação será através de auto de prisão em flagrante delito, pois a pena do crime ultrapassa 2 anos de prisão.

 

 

  • Temas Relacionados

 

– Concursos de crimes. É possível o concurso da porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com o crime de receptação, pois neste o objeto jurídico é o patrimônio, distinto do objeto do porte ilegal. Veja matéria:

Possuir ou portar ilegalmente arma de fogo também poderá caracterizar receptação

 

 

– Porte compartilhado de arma de fogo: é possível. Veja as matérias:

 

Posse ou porte ilegal de uma só arma de fogo por duas ou mais pessoas é possível!

 

5 anotações indispensáveis para o interrogatório de dois suspeitos de porte de uma única arma de fogo.

 

Despacho sobre flagrante de posse ou porte ilegal de uma única arma de fogo por duas ou mais pessoas.

 

– Juízes de Direito e Promotores de Justiça: porte. Veja

 

Juízes e promotores que não registrarem suas armas poderão ser autuados por porte ilegal!

 

Armas de fogo de uso restrito que promotores de justiça e juízes de direito podem usar

 

 

– Portar arma, mesmo sem autorização

 

Veja quando alguém pode “portar” arma de fogo, mesmo sem ter o porte de arma!

 

– Policiais aposentados e o porte de arma de fogo

 

Policiais aposentados não podem mais ter o porte de arma de fogo?!

 

 

– Arma danificada e seu porte

 

Porte de arma de fogo danificada e sua tipicidade penal

 

 

– Porte de mais de uma arma de fogo

 

Portar mais de uma arma de fogo configura vários crimes de porte ilegal?

 

 

– Arma de pressão, chumbinho ou airsoft

 

Despacho para não autuar ocorrência de porte de arma de pressão, ar comprimido ou de chumbinho

 

 

– Atirador desportista

 

Praticante de tiro esportivo não possui porte de arma de fogo

 

 

– Porte de arma de fogo por policial durante a folga ou licença

 

Policial e o porte de qualquer arma de fogo em serviço ou de folga

 

 

– Porte de arma de fogo para o cidadão em geral

 

Porte de arma de fogo para os cidadãos em geral. Com jurisprudência classificada

 

 

– Arma ‘bate-bucha’ ou ‘soca-soca’

Porte de arma de fogo artesanal ou caseira, tipo ‘soca-soca’ ou ‘bate-bucha’. Tipicidade e Autuação

 

 

– Arma de brinquedo

 

Possuir arma de fogo de brinquedo é crime? Análise com jurisprudência classificada!

 

O uso da arma de brinquedo para ameaçar alguém

 

 

– Perícia em arma e munição

 

Modelo de Requisição de Perícia Criminal em Arma de Fogo

 

Modelo de Requisição de Perícia Criminal em Projétil de Arma de Fogo

 

Modelo de Requisição de Perícia Criminal em Estojo de Munição

 

 

– Uso por policiais de armas de fogo apreendidas

 

Permissão legal do uso de armas de fogo apreendidas por policiais federais, civis e militares

 

 

– Implicações a quem adquire arma de fogo

 

Quantos crimes comete quem ilegalmente compra arma de fogo? São afiançáveis?

 

 

– Policial Federal que pratica crime com uso de arma de fogo da corporação

 

Apuração de crime praticado por policial federal de folga e com arma da corporação

 

 

DISPARO DE ARMA DE FOGO

 

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

       

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

 

 

  • Classificação

 

– Crime doloso, comum, de mera conduta, de perigo abstrato.

 

 

  • Sujeito ativo

 

– Qualquer pessoa, inclusive servidor público.

 

 

  • Sujeito passivo

 

– Coletividade.

 

 

  • Objeto jurídico

 

– Segurança Pública.

 

 

  • Objeto Material

 

– Arma, munições e acessórios.

 

 

  • Elemento Subjetivo do Tipo (intenção)

 

– Animus de disparar a arma com dolo ou acionar munição.

 

 

  • Elemento Objetivo do Tipo (descrição)

 

– Próprio preceito primário.

 

 

  • Elemento Normativo do Tipo (juízo de valor sobre o fato)

 

– Local habitado, em via pública ou em direção a ela.

 

 

  • Consumação e Tentativa

 

– Um ou vários disparos. Não importa se há registro de arma ou porte desta, salvo mediante excludente de ilicitude. A ausência de pessoas no local ao tempo do ato não impede a responsabilidade, pois se trata de crime de perigo abstrato.

 

– Desnecessidade de apreensão da arma de fogo para materializar o delito.

 

Flagrante de disparo de arma de fogo sem apreensão da arma

 

 

– Disparo acidental: atípico.

 

– Tentativa é possível.

 

– Crime impossível: se o disparo deixa de existir em razão da ineficácia absoluta da arma ou da munição.

 

– Concurso entre disparo e porte: aplica-se o princípio da consunção. O crime de disparo absorve o porte ilegal quando a arma é de uso permito. O crime de disparo é absorvido pelo porte ilegal de arma de uso restrito ou com numeração suprimida.

 

 

  • Ação Penal

 

– Ação Penal Pública Incondicionada

 

 

  • Fiança

 

– É possível. O delegado poderá aplicar, pois a pena em abstrato não ultrapassa 4 anos de prisão. (Vide Adin 3.112-1)

 

 

  • Procedimentos

 

– Autuação será através de auto de prisão em flagrante delito, pois a pena do crime ultrapassa 2 anos de prisão.

 

 

  • Temas Relacionados

 

– Concursos de crimes. Mencionado em “Consumação”.

 

 

       

POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

 

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

       

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

       

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

       

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

       

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

       

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

       

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

       

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

       

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

     

  • Classificação

 

– Crime doloso, comum, com tipo alternativo misto, permanente, material, de perigo abstrato.

 

 

  • Sujeito ativo

 

– Qualquer pessoa, inclusive servidor público.

 

 

  • Sujeito passivo

 

– Coletividade.

 

 

  • Objeto jurídico

 

– Segurança Pública.

 

 

  • Objeto Material

 

– Arma, munições e acessórios.

 

 

  • Elemento Subjetivo do Tipo (intenção)

 

– Animus de possuir ou portar a arma de fogo de uso restrito com dolo.

 

 

  • Elemento Objetivo do Tipo (descrição)

 

– Possuir em sua residência ou local de trabalho. Portar arma de fogo de uso restrito ao levar consigo o objeto material em condições de pronta utilização, mantendo-o sob sua disponibilidade imediata. Exemplos: na cintura, no porta-luvas do veículo, no banco, em bolsa, pochete, em uma pasta, no banco de trás, console do carro. Fora estes casos, poderá ser autuado através do verbo “transportar”. Quem cede arma e seus acessórios de uso restrito também responde. Suprimir ou alterar sinal identificador de arma de fogo. Do mesmo modo, quem modificar as características da arma de fogo, transformando um revólver calibre 38 em calibre de uso restrito. Possuir artefato explosivo ou incendiário, como o “coquetel molotof” ou reservatório contendo gasolina, querosene ou álcool. Entregar arma e acessórios a criança e adolescente. Produzir ou recarregar munição ou explosivo.

 

 

  • Elemento Normativo do Tipo (juízo de valor sobre o fato)

 

– Deter ou manter arma de fogo consigo de forma irregular.

 

 

  • Consumação e Tentativa

 

– Independe da condição estrutural do objeto, mesmo sem potencialidade lesiva, arma quebrada ainda é típico e se consuma no cumprimento dos verbos do preceito primário do tipo, juntamente com ausência de registro da referida arma e a devida autorização para o porte. É possível a tentativa, pois trata-se de crime plurissubsistente. Predicação aplicável aos demais verbos do preceito primário.

 

 

  • Ação Penal

 

– Ação Penal Pública Incondicionada

 

  • Fiança

 

– O delegado de polícia não poderá aplicar, pois a pena em abstrato ultrapassa 4 anos de prisão. (Vide Adin 3.112-1)

 

 

  • Procedimentos

 

– Autuação será através de auto de prisão em flagrante delito, pois a pena do crime ultrapassa 2 anos de prisão.

 

 

  • Temas Relacionados

 

– Faz-se referência aos temas relacionados e comentados no art. 14, do Estatuto do Desarmamento (vide acima).

 

 

 

COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

 

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

       

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

       

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

 

  • Comentários

 

– Aplica-se a orientação descrita nos tópicos dos crimes de posse ou porte illegal de arma de fogo, observada a natureza juridical do sujeito ativo, o qual deve atuar na condição comercial, mesmo de forma clandestina e em sua residência.

 

 

 

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

 

       

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

       

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

       

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

       

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

       

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

 

  • Comentários

 

– Aplica-se a orientação descrita nos tópicos dos crimes de posse ou porte illegal de arma de fogo, observada a natureza juridical do sujeito.

 

– Consuma-se com a entrada ou saída do objeto material no Brasil sem autorização do Exército.

 

– A tentativa é possível, exceto no caso de favorecimento na forma omissiva.

 

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