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Delegado não precisa de mandado para apreender documentos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Delegado pode apreender documentos sem mandado

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A autoridade policial por excelência, o delegado de Polícia Judiciária, não precisa de autorização judicial para apreender documentos envolvidos no cumprimento de diligência em flagrância delitiva.

É o que constata o Superior Tribunal de Justiça onde o delegado não precisa solicitar ao magistrado autorização para apreensão específica de documentos quando estes são necessários para complementar os atos investigativos.

Veja o que vaticina o STJ

STJ – HABEAS CORPUS: HC 139312 SP 2009/0115256-5 – crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Arts. null4.º, null16 da Lei n.º null7.492/86. Nulidade da Ação Penal. Ilicitude de Prova. Inexistência. Documentos Apreendidos Quando da Prisão em Flagrante. Desnecessidade de Mandado – Julgamento: 02/09/2010 – QUINTA TURMA – Publicação: DJe 04/10/2010 – HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4.º, 16 DA LEI N.º 7.492/86. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM DENEGADA.

1. Cabe à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, motivo pelo qual os documentos e objetos que constituem o corpo de delito, apreendidos quando da prisão em flagrante do agente, são provas válidas independentemente de autorização judicial. Precedentes.

2. A sentença condenatória, de todo modo, não está fundada apenas nos documentos apreendidos quando da prisão em flagrante, mas em amplo contexto probatório, inclusive depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal e diligências do Banco Central submetidas ao crivo do contraditório, sendo descabida a pretensão de anular sentença condenatória, mantida em sede de apelação, na estreita via do habeas corpus.

3. Ordem denegada.

Clique aqui e veja o inteiro teor da decisão.

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