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Aprovada a descentralização do controle externo da atividade policial

por Editoria Delegados

Vigilância espalhada de policiais federais, civis e militares

 

 

Sessao MG 4796Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta segunda-feira, 4 de agosto, durante a 15ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CNMP nº 20/2007. A medida possibilita que cada unidade do Ministério Público descentralize as atribuições do controle externo da atividade policial. O autor da proposta foi o conselheiro Cláudio Portela. O relator, o conselheiro Marcelo Ferra.

A Resolução CNMP nº 20/2007 disciplina, no âmbito do Ministério Público, a atividade do controle externo da atividade policial. Com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 3º, a redação ficou assim: “As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos do ministeriais locais”.

Em seu voto, o conselheiro Marcelo Ferra destacou a justificativa apresentada pelo conselheiro Cláudio Portela, segundo a qual “os promotores de Justiça que oficiam perante a Justiça Militar Estadual na sede das capitais, por razões de ordem estrutural e das distâncias que o separam da comarcas do interior, não reúnem condições para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial nas unidades militares sediadas no espaço territorial de cada Estado. A centralização do controle externo a uma determinada promotoria especializada seria inócua em face da extensão territorial”.

De acordo com Ferra, se a questão territorial de cada Estado for levada em consideração, a centralização pode ser um fator prejudicial ao efetivo controle ministerial sobre a atividade policial. “Surgindo a possibilidade de uma descentralização, os órgãos ministeriais locais poderiam auxiliar, de maneira mais eficaz, dentro da atividade fiscalizadora em prol da sociedade”. Para o conselheiro, é necessário frisar que tal medida não interfere na competência dos órgãos centralizados, e respeita a autonomia da administração do Ministério Público, que poderá ou não adotá-la.

Ferra concorda, também, com o argumento de que o exercício do controle externo da atividade policial militar pelo promotor de Justiça a quem for designado o respectivo exercício não ofende o princípio do promotor natural, “por se tratar de ato meramente administrativo, não se confundindo com as atribuições prevista em lei e vinculadas a respectiva Promotoria de Justiça”.

Processo: 379/2014-61 (proposição).

Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público

 

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