STF suspende concurso da Polícia Federal!

    O STF deferiu liminar atendendo ao pedido do PGR, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão dos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de nº 9, 10 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.   Clique AQUI e veja o […]

Por Editoria Delegados

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O STF deferiu liminar atendendo ao pedido do PGR, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão dos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de nº 9, 10 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.

 

Clique AQUI e veja o acompanhamento processual.

 

 

A relatora, Ministra Cármen Lúcia deferiu liminar atendendo ao pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão de concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal.

 

Veja o teor da decisão:

 

“(…) Ante o exposto, defiro a liminar requestada. O que faço para suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos. Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se.”

 

Veja a reportagem sobre o pedido veiculada no próprio site do STF em 05/07/12:

 

PGR PEDE SUSPENSÃO DE CONCURSO DA PF SEM PREVISÃO PARA PNE – Quinta-feira, 05 de julho de 2012

 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14145, em que pede a suspensão de concursos públicos para o provimento de vagas nos cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de números 9/2012, 10/2012 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.

Alega que, ao não fazer reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, a União descumpriu decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 676335.

 

Naquele caso, em decisão de 26 de março deste ano, a ministra deu provimento ao RE com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo ,“que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal”.

 

Em sua decisão, a ministra citou precedente (RE 606728-AgR), no qual a Primeira Turma do STF decidiu que acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que garantia a reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso para provimento de cargos de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, estava em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte.

 

Em 18 de abril passado, a União interpôs agravo regimental contra a decisão da ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado pelo STF.

 

O CASO

 

A RCL agora ajuizada no STF tem sua origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2002, por intermédio de sua Procuradoria em Minas Gerais, com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade de toda norma que, em relação ao ingresso na carreira e ao exercício da atividade de polícia, implicasse obstáculo ao acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos cargos de delegado, perito criminal, escrivão e agente de Polícia Federal. No caso, questionava-se o edital 45/2001, que regeu concurso público da PF realizado em janeiro de 2002 e não continha previsão de vagas para portadores de necessidades especiais.

 

O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o argumento de que portador de deficiência não estaria habilitado e capacitado para o desempenho daquelas atividades, que exigiriam plena aptidão física e mental. Também apelação interposta contra tal decisão teve negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

 

Observou aquele colegiado que “as atribuições afetas aos cargos de delegado, escrivão, perito e agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado, que demandam pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.

 

Ainda segundo o TRF-1, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), os membros da carreira policial têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, e para isso precisam desfrutar de boa condição física. Portanto, seria desnecessária a reserva de vagas para os cargos a serem preenchidos pelos mencionados concursos.

 

ALEGAÇÕES

 

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro não foi admitido, e recurso de agravo de instrumento interposto contra tal decisão teve negado provimento pelo relator naquela corte.

 

Já o RE (676335) foi admitido e provido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, mas tem pendente, ainda, o julgamento de recurso da União contra essa decisão monocrática. Entretanto, como agora a Polícia Federal publicou novos editais de concursos, sem reservar vagas para portadores de necessidades especiais, o procurador-geral da República ajuizou reclamação no STF, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte.

 

De acordo com previsão constitucional (artigo 102, inciso I, da CF), a RCL é cabível quando se pretende preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF). É cabível, também, quando ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (artigo 103-A, parágrafo 3º da CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004).

 

Na RCL, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os concursos públicos objeto da ação e, no mérito, a procedência do pedido, para confirmar a liminar, se concedida, e determinar a União a promover a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os concursos públicos para os cargos policiais mencionados, observando a legislação que rege a matéria.

 

STF – http://migre.me/9NJtr

 

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