STF analisa reprovação de concursandos que respondem ações penais

    A Advocacia-Geral da União pediu, na semana passada, para entrar como amicus curiae no julgamento de um Recurso Extraordinário que está no Supremo Tribunal Federal. O recurso discute se concurso para admissão de policiais militares pode considerar processos criminais em andamento para rejeitar inscrições. A relatoria é do ministro Joaquim Barbosa.   O […]

Por Editoria Delegados

28dez12-concursando

 

 

A Advocacia-Geral da União pediu, na semana passada, para entrar como amicus curiae no julgamento de um Recurso Extraordinário que está no Supremo Tribunal Federal. O recurso discute se concurso para admissão de policiais militares pode considerar processos criminais em andamento para rejeitar inscrições. A relatoria é do ministro Joaquim Barbosa.

 

O caso chegou ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassar a decisão administrativa que rejeitou a inscrição de candidato ao concurso. O governo do DF entendeu que o fato de o candidato ser réu em ação criminal ofende aos princípios da moralidade e hierarquia, inerentes ao serviço militar.

 

Para o TJ, no entanto, a decisão do governo ofendeu o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Distrito Federal recorreu ao Supremo.

 

Sustenta que não houve afronta a princípio constitucional, mas que o fato de o candidato responder a processo criminal depõe contra sua conduta, que deve ilibada para o ingresso na carreira militar. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 2008, depois de avaliar a existência de jurisprudência conflitante no Judiciário brasileiro e dentro do próprio tribunal.

 

A Procuradoria-Geral da União já se manifestou no caso, a favor da manutenção da decisão do TJ-DF. E do desprovimento do recurso, portanto.

 

Terceiro interessado

Para a AGU, que pede para ser amicus curiae, a decisão da adminsitração pública foi lícita. Afirma que o caso trata do princípio da moralidade administrativa. Ser réu em ação penal, para a AGU, fere os requisitos mínimos de idoneidade moral estabelecidos na legislação específica ao cargo.

 

A União entende que sua participação no caso é importante porque, se o Supremo decidir que a consideração de processos penais em andamento não pode motivar a exclusão de candidaturas, “certamente” choverão recursos de candidatos rejeitados por esse motivo. “Ademais, o julgamento do presente recurso extraordinário orientará os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, quanto aos limites da exclusão de candidatos em concursos públicos, na etapa de investigação social ou de análise de vida pregressa.”

 

No pedido, a AGU conta que são “inúmeros” os concursos federais em que é exigida uma “avaliação da vida pregressa” ou a “investigação social” dos candidatos.

 

Presunção de inocência

A discussão de fundo no RE é se o princípio da não culpabilidade, ou da inocência, pode ser levado para fora da esfera criminal. É a ideia descrita no inciso LVII do artigo 5º da Constituição. Diz que a autoria de um crime decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado.

 

Segundo a interpretação da Secretaria de Contencioso da AGU, “certo é” que o princípio se aplica à esfera penal. Fora do âmbito criminal, no entanto, ele deve ser relativizado e restrito, entendem os advogados da União.

 

No caso da rejeição a candidatos em concurso público, entendem os advogados da União, o princípio definitivamente deve ser relativizado. “Nesta colisão específica, entende-se pela prevalência do princípio da moralidade administrativa e pela possibilidade de exclusão de candidatos, em etapa de ‘investigação social’ em concurso público, ainda que não tenha ocorrido condenação do candidato em sentença criminal transitada em julgado, desde que observada a proporcionalidade e a razoabilidade na situação concreta.”

 

Mas nem na esfera criminal a questão está resolvida no STF. Pelo menos para o caso de considerar processos penais em andamento para majoração de pena, não. Para o ministro Joaquim Barbosa, essa análise deve ser feita “à luz do caso concreto”. Já o ministro Gilmar Mendes entende que o princípio da presunção de inocência impede que sentenças não transitadas em julgado sejam consideradas.

 

O ministro Ricardo Lewandowski defende que ações e inquéritos em andamento podem ser considerados para a fixação das penas, desde que essa decisão seja fundamentada, “sem que, com isto, reste ofendido o princípio da não-culpabilidade”.

 

Dias Toffoli concorda com Gilmar Mendes. Para ele, considerar casos ainda não conclusos é “arbitrária exacerbação da pena”. Compartilham desse entendimento os dois mais antigos do STF, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

RE 560.900

 

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