Sindicato dos delegados repudia usurpação de competências da Polícia Civil de São Paulo

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) vem a público manifestar seu veemente repúdio à recente prática de cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar por integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, configurando manifesta usurpação das atribuições constitucionais da Polícia Civil. Tal medida afronta diretamente o […]

Por Editoria Delegados

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) vem a público manifestar seu veemente repúdio à recente prática de cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar por integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, configurando manifesta usurpação das atribuições constitucionais da Polícia Civil.

Tal medida afronta diretamente o § 4º do art. 144 da Constituição Federal, que confere à Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, a competência para o exercício das funções de polícia judiciária e investigação criminal, ressalvados os crimes militares.

A busca e apreensão domiciliar é medida típica de persecução penal, de natureza probatória, cuja execução compete exclusivamente à Polícia Civil, por se tratar de atividade de polícia judiciária voltada à obtenção de elementos de convicção para o oferecimento da denúncia e o julgamento da ação penal.

A jurisprudência utilizada para justificar tal ilegalidade (TJSP – MS Criminal nº 2037218-62.2022.8.26.0000) encontra-se superada e anterior à promulgação da Lei nº 14.735/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a qual pacificou, de forma clara, a competência exclusiva da Polícia Civil para cumprimento de mandados judiciais no âmbito da investigação criminal (art. 6º, I).

Além disso, o art. 5º, III, da Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares) estabelece, de maneira taxativa, as atribuições das Polícias Militares, restringindo a possibilidade de busca e apreensão domiciliar aos ilícitos penais militares.

A realização da medida por agentes sem competência legal viola o princípio da legalidade, configura prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF) e compromete a cadeia de custódia, abalando a credibilidade do sistema de justiça criminal.

A expedição de mandados diretamente à Polícia Militar, à margem da Polícia Civil, além de afrontar a ordem constitucional, alimenta rivalidades institucionais e enfraquece a segurança pública, em prejuízo da sociedade.

Diante da gravidade dos fatos, o SINDPESP informa que acionou seu Departamento Jurídico para adoção das medidas cabíveis, a fim de coibir essa prática ilegal e reiterar a defesa intransigente das prerrogativas legais e constitucionais da Polícia Civil.

Diretoria do Sindpesp

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