Reconhecimento pessoal viciado serve como indício para prisão preventiva, diz STJ

Suspeito foi reconhecido pelas vítimas sem observância das regras do artigo 226 do CPP Um reconhecimento pessoal feito em desacordo com as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal não pode embasar uma condenação, mas isso não impede que ele seja usado como indício mínimo apto a autorizar o decreto de prisão cautelar […]

Por Editoria Delegados

Suspeito foi reconhecido pelas vítimas sem observância das regras do artigo 226 do CPP

Um reconhecimento pessoal feito em desacordo com as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal não pode embasar uma condenação, mas isso não impede que ele seja usado como indício mínimo apto a autorizar o decreto de prisão cautelar preventiva.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado por réu por tráfico de drogas e roubo majorado cuja prisão preventiva foi decretada depois que ele foi reconhecido pelas vítimas.

Trata-se de um caso de roubo à mão armada a uma lanchonete. A polícia foi acionada e, em patrulha, identificou veículo com a mesma característica descrita pelas vítimas. Com os ocupantes, encontrou armas e drogas. Eles foram reconhecidos pelas vítimas.

A defesa argumentou no recurso que o procedimento não observou as regras do artigo 226 do CPP, que exigem que a vítima descreva o suspeito, o qual deve ser colocado lado a lado com outras pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança antes de ser reconhecido.

A jurisprudência do STJ, que tolerava a relativização dessas regras, recentemente deu uma guinada em precedentes tanto da 6ª Turma quanto da 5ª Turma para determinar que o reconhecimento pessoal viciado não serve para embasar condenações.

“Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso julgado.

Isso porque artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva, exige apenas indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes no caso julgado. “Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado”, concluiu o relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.

RHC 161.578

CJ

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