‘PRF não é autoridade policial e sim de trânsito’, decide juiz federal

Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência Em continuidade à matéria sobre confecção de TCO por PRF, com o título: Judiciário acaba com ‘termo de ocorrência circunstanciado’ feito pela PRF, o juiz federal Manoel Pedro Martins de […]

Por Editoria Delegados

Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência

 

Em continuidade à matéria sobre confecção de TCO por PRF, com o título: Judiciário acaba com ‘termo de ocorrência circunstanciado’ feito pela PRF, o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, invalidou o artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência e ainda rotulou a natureza funcional do cargo de policial rodoviário federal.

Em sua decisão, o magistrado federal foi enfático e fiel ao ordenamento jurídico atual reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade policial, conforme teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Esta norma atribuiu ao delegado de polícia o único agente público possuidor da qualidade de autoridade policial. O policial rodoviário possui apenas “atividade de natureza policial”, e não é autoridade policial. Essa interpretação pode ser estendida aos demais policiais fardados, como os militares.


Veja o trecho da decisão:


Clique AQUI e veja a decisão na íntegra!


 

O magistrado destacou que o art. 2º-A, § 1º, da Lei no 9.654/1998, incluído pela Lei no 12.775/2012 define as atribuições do policial rodoviário federal, dentre as quais, realizar o patrulhamento ostensivo, inexistindo a condição de poder investigar crimes ou lavrar TCO.

“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”

A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.

Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.

A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que, assim, a expressão ‘autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários federais’.

O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. “São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes.”

Por fim, considerou que permitir lavratura do termo circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir a ‘designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia’.

Ele decidiu. “Diante desse panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art. 47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a lavratura de termo circunstanciado, ofende o princípio da legalidade, ao inovar o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da Lei nº 9.099/1995.”

Da Redação, com Estadão

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