“Por que os ataques e incêndios a ônibus no Rio de Janeiro não são considerados atos de terrorismo na lei atual?”

Por Raquel Gallinati A crescente expansão das milícias no Rio de Janeiro é uma consequência direta da ineficiência do Estado na segurança pública. Essas organizações assumem um controle territorial que ultrapassa o das facções de tráfico, estabelecendo domínio, extorquindo moradores e infiltrando-se nas instituições estatais, corroendo ainda mais a segurança pública na região. Os […]

Por Editoria Delegados

Por Raquel Gallinati

 

A crescente expansão das milícias no Rio de Janeiro é uma consequência direta da ineficiência do Estado na segurança pública. Essas organizações assumem um controle territorial que ultrapassa o das facções de tráfico, estabelecendo domínio, extorquindo moradores e infiltrando-se nas instituições estatais, corroendo ainda mais a segurança pública na região. Os conflitos violentos com as facções geram instabilidade e violência crescente.

Além disso, as milícias operam internacionalmente como complexas organizações criminosas, desafiando as autoridades. Enfrentar o crime organizado, especialmente as milícias transnacionais, exige esforços conjuntos que abrangem medidas de repressão e prevenção da lavagem de dinheiro.

A situação já era preocupante devido à influência desses grupos paralelos, porém, agora parece estar atingindo proporções ainda mais alarmantes. Relatórios de inteligência indicam possíveis alianças entre as milícias e o Comando Vermelho, o que, se comprovado, representaria um aumento significativo do poder paralelo, constituindo um sério risco para a segurança pública não apenas em um estado, mas em todo o país.

No entanto, de acordo com a atual legislação brasileira, as condutas das milícias não se enquadram no conceito normativo de terrorismo, estabelecido pela Lei 13260/16, que requer intenção específica de agir movida por xenofobia ou ideologia, visando atacar um grupo com base em etnia ou procedência nacional, com caráter político. Os atos de incêndio em ônibus, como os que ocorreram no Rio de Janeiro, não devem ser tipificados como atos de terrorismo.

Classificar as facções criminosas associadas ao narcotráfico ou a outras atividades ilícitas como organizações terroristas seria equivalente a legitimar e institucionalizar esses grupos de natureza sócio-política. A Convenção das Nações Unidas sobre o combate ao terrorismo enfatiza de maneira inequívoca o componente político subjacente às ações terroristas, assim como o uso de métodos violentos de intimidação. Um exemplo ilustrativo dessa questão é a Colômbia, que enfrentou dificuldades consideráveis ao empregar tal abordagem nos anos 90, quando lidava com os cartéis de drogas.

Embora os atos que vimos no Rio de Janeiro não sejam classificados como terrorismo de acordo com a legislação atual, é imperativo que ações destinadas a semear o terror na população em busca de lucro sejam tratadas com rigor e reprimidas com veemência, podendo ser tipificadas em uma série de crimes, tais como associação criminosa, incêndio, destruição do patrimônio público, colocando em risco a incolumidade pública, entre outros e que essas medidas sejam coordenadas de forma urgente para garantir a segurança pública.

Sobre a autora

*Raquel Gallinati, delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e
Processo Penal.

 

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