O dever do Facebook no cumprimento de ordem judicial direcionada ao Whatsapp

Por Alessandro Barreto e Karoline Barreto Sobre os autores: Alesandro Gonçalves Barreto[1] Karolinne Brasil Barreto[2] No ano de 2014, a notícia de grande repercussão fora o maior valor pago até hoje por uma empresa: a compra do aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Facebook no valor de US$ 16 (dezesseis) bilhões de dólares, o […]

Por Editoria Delegados

Por Alessandro Barreto e Karoline Barreto

 

Sobre os autores:

Alesandro Gonçalves Barreto[1]

Karolinne Brasil Barreto[2]

 

No ano de 2014, a notícia de grande repercussão fora o maior valor pago até hoje por uma empresa: a compra do aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Facebook no valor de US$ 16 (dezesseis) bilhões de dólares, o maior da história até então.

 

Após esse anúncio: a aquisição fora examinada pela Federal Trade Comission[i], Comissão da União Européia[ii] e, por fim, pela Securities Exchange Comission[iii].

 

Em Abril a diretoria da FTC (Federal Trade Commission) divulgou uma carta reconhecendo a compra efetuada pelo Facebook, ressalvando porém as obrigações preexistentes, perante os consumidores, as quais o Whatsapp deve seguir cumprindo estando sujeitos a punições caso violadas.

 

Ao analisar a aquisição, a Comissão Européia entendeu que a fusão das duas empresas não iria trazer prejuízo aos consumidores em razão da existência de inúmeros aplicativos similares além de serem empresas que não são concorrentes próximos. Assim, mesmo após a fusão, as empresas ainda continuam com concorrência no mesmo setor[3].

 

Com o aval da Comissão Européia (Órgão Regulatório da Europa), o Facebook encaminhou documentação de confirmação do negócio à SEC[iv] – Securities and Exchange Comission – referente a Comissão de Valores Mobiliários nos Estados Unidos.

 

Apesar da aquisição do Whatsapp pelo Facebook tenha sido previamente anunciada em 19 de fevereiro de 2014, a homologação através do SEC ( Securities and Exchange Comission), agência federal americana que regula e legisla sobre valores imobiliários, só ocorreu em 6 de outubro de 2014, dando legitimidade e maior publicidade a todos valores e quotas acordadas entre as empresas.

           

1.DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES

 

A empresa sediada em território nacional tem o dever de prestar informações para cumprimento de ordens judiciais.

 

O Código Civil[4] estabelece no art. 1.126 que é “ nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”.

 

O Novo Código de Processo Civil[5] no que tange à competência da autoridade judiciária brasileira estabelece em seu art. 21 que a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal em nosso território é considerada domiciliada no Brasil. Da mesma forma o CPC anterior trata do assunto da mesma forma no art. 88[6].

 

Logo, estando a empresa instalada no território nacional, deve obediência à legislação pátria, sem a necessidade de remeter o caso à via diplomática.

 

 

2. DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS

 

O Facebook, quando acionado para cumprir ordens judiciais direcionadas ao WhatsApp tem alegado não fazer parte do mesmo grupo econômico ou por outras vezes tem alegado que a compra do aplicativo, ainda, não fora formalizada.

 

No Agravo de Instrumento 1.0148.14.0030.20-3/001 do TJMG, Rel. Desembargador Amorim Siqueira, a empresa Facebook afirmou que, apesar de amplamente noticiado na mídia, a aquisição do APP ainda não havia sido homologada, estando o acordo pendente de aprovação regulatória por parte da Comissão de Comércio Federal dos Estados Unidos.

 

Em outro agravo alega diferente, afirmando “não ter poderes legais ou contratuais para representar ou receber notificações, citações ou intimações dirigidas à empresa WhatsApp Inc, com a qual não se confunde, dizendo que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo”.( Agravo de Instrumento TJRS, nº 7006431157, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos)

 

Dessa maneira, a depender do caso concreto, a empresa usa argumentos diferentes para a mesma situação com o único pretexto de não cumprir ordens judiciais emanadas do poder judiciário brasileiro.

 

A jurisprudência tem reiterado decisões de que WhatsApp e Facebook integram o mesmo grupo econômico: Senão vejamos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP’s dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica – Deferimento – ‘Conversas’ que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) – Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) –  Descabimento – Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) – Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) – Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil – Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP’s dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora – Medida passível de cumprimento – Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114774-24.2014.8.26.0000) – [grifei].

 

Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto. Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.3. Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente. (Agravo de Instrumento Número: 70064361157, Tribunal de Justiça do RS)  

 

Em que pese a negativa de não ter adquirido o aplicativo, o Facebook afirma em sua página da internet, mais precisamente na Central de Ajuda, que “é proprietário e opera todas as empresas listadas abaixo, de acordo com seus respectivos termos de serviço e políticas de privacidade[v]” Dentre as empresas, elenca no final WhatsApp Inc com o respectivo link da política de privacidade do aplicativo, conforme print screen abaixo:

 

Fonte: https://www.facebook.com/help/111814505650678

 

 

Assim, não há porque o Facebook alegar ilegitimidade de representação do Whatsapp, pois, além de ofertar serviço ao público brasileiro, faz parte do mesmo grupo econômico, devendo sim obediência ao Marco Civil da Internet.

 

Essa afirmação da empresa sacramenta, por definitivo, qualquer outro argumento de não ser responsável pelo cumprimento de ordens judiciais eis que os argumentos fáticos, legais e jurisprudenciais estão bem claros a respeito do dever do Facebook.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acesso em: 31 agosto. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 31 agosto. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 31 agosto. 2015.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Acórdão que manteve o deferimento do pedido liminar para a retirada de imagens íntimas do banco de dados do serviço WhatsApp. Agravo de instrumento nº 1.0148.14.0030.20-3/001. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Priscilia de Oliveira Viana. Relator: Desembargador Amorim Siqueira. 30 de abril de 2015. Disponível em: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?… Acesso  em: 31 agosto 2015.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão de decisão que determinou ao Facebook a obrigatoriedade do armazenamento de informações do Whatsapp. Agravo de instrumento nº 2114774-24.2014.8.26.0000. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Stephanie Serrano Costa Ramos. Relator: Desembargador Salles Rossi. 01 de setembro de 2014. Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=1F831944FA5CFDEC64EF7438A8590D1E?cdAcordao=7818930&cdForo=0&vlCaptcha=KfwUW. Acesso em: 31 agosto 2015.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão de decisão que decidiu pela exclusão do perfil e das fotografias íntimas pela adolescente por meio do Facebook e do WhatsApp. Agravo de instrumento nº 7006431157. Relator: Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos . 02 de julho de 2015. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=whatsapp&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&
as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 31 agosto 2015.

 

EUROPEAN COMISSION. Press Release Database. Mergers: Comission approves acquisition of WhatsApp by Facebook. Brussels, 03 de Outubro de 2014. Disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-1088_en.htm. Acesso em: 01 de Setembro de 2015.

 

FACEBOOK. Central de Ajuda. As Empresas do Facebook. Disponível em https://www.facebook.com/help/111814505650678. Acesso em 31 de Agosto de 2015.

 

SECURITIES AND EXCHANGE COMISSION. Form 8K. Disponível em: http://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1326801/000132680114000037/fb_8-kxclosingxofxwhatsapp.htm. Acesso em: 01 de setembro de 2015.

______________________________ 

 

[1] Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor do livro Inteligência Digital da Editora Brasport. delbarreto@gmail.com

[2] Aluna do 6º Período do Curso de Direito da Estácio /CEUT Teresina-PI. karolinnebrasil@gmail.com

[3] European Comission.

[4] Código Civil. .

[5] Novo Código de Processo Civil

[6] Código de Processo Civil.

_____________________________ 

 

[i] A Federal Trade Comission é uma agência do governo americano que tem como principal função a promoção da defesa do consumidor e a eliminação e prevenção de monopólio competitivo. Equivale no Brasil ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica -, autarquia federal com vinculação ao Ministério da Justiça, onde exerce o papel da tutela da prevenção e repressão e fiscalização a abusos do poder econômico.

 

[ii] Com sedes na Bélgica e Luxemburgo, a Comissão Européia é uma das principais instituições da União Européia. Além de defender os interesses da UE no seu conjunto, prepara projetos de lei, assegura a execução de políticas e dos fundos da EU.

 

[iii] Securities and Exchange Comission é uma agência federal americana que tem a função de supervisionar as operações e negociações de valores mobiliários.

 

[iv] Securities and Exchange Comission. Form 8-K.

 

[v] Facebook. Central de Ajuda. As Empresas do Facebook.

 

Editoria

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

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