Nulidade de grampo ilegal não invalida todo o processo

    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade de provas obtidas por escutas telefônicas ilegais — com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa — não tem a capacidade de invalidar todo o processo judicial ou mesmo o restante do conjunto de provas, que se mantém preservado.   […]

Por Editoria Delegados

 

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade de provas obtidas por escutas telefônicas ilegais — com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa — não tem a capacidade de invalidar todo o processo judicial ou mesmo o restante do conjunto de provas, que se mantém preservado.

 

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior após o reconhecimento da ilicitude da prova, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Contudo, tal fato “não representa a nulidade das provas anteriores e das seguintes que não derivaram das quebras que efetivamente duraram prazo superior a 15 dias e das prorrogações automáticas”.

 

Seguindo o voto do ministro, a Turma declarou a ilicitude das provas produzidas por escutas autorizadas ou prorrogadas por prazo superior a 15 dias e determinou que o juízo de primeira instância examine as consequências da nulidade nas demais provas dos autos, para apurar a existência de algum vício por derivação.

 

O entendimento foi dado no julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de estelionato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o acusado e outras 27 pessoas com base nas investigações da chamada operação paranhana. Diversas interceptações telefônicas foram deferidas pelo juízo de primeira instância durante a investigação, com prazos superiores ao previsto na Lei 9.296/96, o que levou a defesa a entrar com o Habeas Corpus.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, em razão da gravidade e da complexidade dos fatos e do significativo número de agentes, “não existia outra medida menos interventiva no direito à intimidade do paciente do que a levada a efeito pelas autoridades, com o intuito de serem descobertos os crimes”.

 

O TJ-RS reconheceu que as escutas telefônicas foram feitas em desacordo com a regra legal, que estabelece prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período e desde que demonstrado que esse tipo de prova é indispensável. No entanto, considerou que a restrição ao direito fundamental do acusado — de não ter violada a sua intimidade e de não ter contra si prova produzida de forma ilícita — não configura ilicitude absoluta a ponto de contaminar toda a investigação, “que acabou por descobrir uma cadeia de crimes milionária em todo o país”.

 

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus, explicou que o STJ admite escuta além do prazo, “mas tal fato somente pode ocorrer se houver detalhada, minuciosa justificativa”. Todavia, o ministro considerou que, no caso julgado, não houve nenhuma motivação “idônea” que autorizasse a excepcionalidade.

 

“A prorrogação por prazo maior que aquele fixado em lei depende de situações próprias do processo em exame, que devem constar expressamente da decisão judicial que a autoriza”, afirmou. O ministro disse que não encontrou essa motivação expressa nos autos, “seja nas decisões que autorizaram a quebra ou prorrogação por 30 dias, seja naquelas que autorizaram a quebra por 45 dias, com ou sem prorrogação automática”.

 

Mencionou também que o juiz não pode autorizar antecipadamente que sejam prolongadas as diligências, “sem nem sequer tomar conhecimento do que foi apurado no tempo em que ocorreram as interceptações”, já que as prorrogações da quebra de sigilo exigem justificada motivação, com específica indicação da necessidade de prosseguimento da escuta.

 

Sebastião Reis Júnior explicou que, sem motivação, “a decisão judicial perde até o caráter jurisdicional”. O ministro citou a pacífica jurisprudência do STJ e do STF que não admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar eventual condenação.

 

Com isso, concluiu o ministro, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Entretanto, o ministro ponderou que a anulação destas provas ilegais não representam a nulidade das demais.

Assessoria de Imprensa do STJ.

 

HC 139.581

 

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