Novo Código Penal tipifica ‘saidinha de bancos’

    O golpe contra clientes conhecido como “saidinha de banco” ganhou uma tipificação própria no anteprojeto do novo Código Penal, que está sendo elaborado por uma comissão de juristas. Tradicionalmente enquadrada como extorsão, a “saidinha” foi equiparada a roubo.   A tipificação do golpe foi aprovada, nesta segunda-feira (11/6), pela comissão, que apresentou novas […]

Por Editoria Delegados

 

 

O golpe contra clientes conhecido como “saidinha de banco” ganhou uma tipificação própria no anteprojeto do novo Código Penal, que está sendo elaborado por uma comissão de juristas. Tradicionalmente enquadrada como extorsão, a “saidinha” foi equiparada a roubo.

 

A tipificação do golpe foi aprovada, nesta segunda-feira (11/6), pela comissão, que apresentou novas normas relativas aos crimes patrimoniais.

 

O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos. Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser reduzida de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no roubo simples.

 

Já o crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento exercido sobre a vítima.

 

Delação premiada

Outra novidade apresentada pela comissão é a instituição da delação premiada em casos de sequestro. Pela proposta, o acusado pode ficar isento de pena se colaborar com as autoridades de modo a facilitar a libertação da vítima. Nesse caso, o Ministério Público arquivaria a investigação e a punibilidade seria extinta. Se Ministério Público não quiser o arquivamento, a pena será obrigatoriamente reduzida pelo juiz.

 

O ato conhecido popularmente como sequestro, que tecnicamente é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena entre oito e 15 anos. Se o encarceramento dura mais de 24 horas ou é cometido contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20 anos. A pena é ainda maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30 anos), as mesmas previstas atualmente. A punição à prática conhecida como sequestro-relâmpago fica entre cinco e 11 anos.

 

Outras medidas

As penas para latrocínio (roubo seguido de morte) não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que resulte em lesão grave também receberá as mesmas penas atuais: sete a 15 anos. A única alteração é a que passa a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado lesivo.

 

Assessoria de Imprensa do STJ

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