Mulher é condenada por registrar falsos BOs

    Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra um vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. Para os julgadores, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente […]

Por Editoria Delegados

 

 

Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra um vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. Para os julgadores, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da Justiça.

 

Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas seus animais, mas aqueles que transitavam pela rua, atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, deixando o condomínio em situação lastimável de imundície. Como consequência, havia um custo alto com faxineiras.

 

A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de 8 a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.

 

Após alguns dias, a ré registrou cerca seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público.

 

Nesse período, a ré teria feito uma série de provocações, chegando a atropelar, de propósito, a esposa do síndico, o que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o animal morrera em consequência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.

 

A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.

 

Sentença

Em primeira Instância, a juíza Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no artigo 339 do Código Penal — dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

 

Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas. Em uma dos casos, o síndico comprovou estar em uma cidade diferente no dia em que foi registrada a queixa.

 

Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial. Houve recurso da sentença.

Recurso

O relator do processo no TJ-SC, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do juízo do primeiro grau. Para ele, ficou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.

 

Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Dessa forma, era impositiva a condenação. Também participaram do julgamento os desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.

 

Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

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