MP afirma que divulgar nome e foto de investigados não viola lei de abuso de autoridade

RS: Em vigor desde 3 de janeiro, norma gera dúvidas entre membros da Promotoria O Ministério Público do Rio Grande do Sul publicou recomendação para seus integrantes sobre a lei de abuso de autoridade, que entrou em vigor em 3 de janeiro, e restringiu a divulgação de informações sobre investigações criminais. Entre os 12 pontos […]

Por Editoria Delegados

RS: Em vigor desde 3 de janeiro, norma gera dúvidas entre membros da Promotoria


O Ministério Público do Rio Grande do Sul publicou recomendação para seus integrantes sobre a lei de abuso de autoridade, que entrou em vigor em 3 de janeiro, e restringiu a divulgação de informações sobre investigações criminais. Entre os 12 pontos destacados em documento assinado pelo procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, está o de que a divulgação não configura “por si só, crime de abuso de autoridade”.

O texto da lei 13.869/19, que ficou conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, prevê punições a servidores públicos que expuserem suspeitos de forma abusiva ou mesmo que repassarem dados que possam ser consideradas desrespeitosos. No RS, Polícia Civil e Brigada Militar mudaram suas formas de comunicar ocorrências.

 

A Polícia Civil do RS decidiu, por exemplo, que “não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos. A orientação é de que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciado/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque”. Policiais militares também foram orientados a não publicar mais nas suas redes sociais imagens pessoais de abordagens de presos.

Já no entendimento do MP, a lei é violada quando se identifica que o agente público divulgou informações com “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Conforme o Dallazen, o documento é uma orientação interna para garantir segurança em caso de representações contra membros. No caso de promotores, a análise é conduzida pelo próprio procurador-geral de Justiça. No de policiais, a apuração é feita pelo por um promotor específico.

— São algumas orientações dizendo qual o meu entendimento sobre aqueles aspectos da lei. Para que eles (promotores) tenham segurança de como é que vou agir, caso venha uma representação. E também uma orientação para que promotores tenham essa atuação naqueles casos que eles tiverem de analisar. Isso dá segurança para quem investiga, para quem for falar e divulgar — explica o procurador.

Dalazzen ainda afirma que a lei provocou muitas dúvidas desde que entrou em vigor por suas restrições.

— De um lado, a lei estabeleceu algumas restrições importantes, algumas vedações, cerceamentos. Mas por outro lado, nós temos de ter em mente nosso dever de publicidade, transparência e direito de informação que a sociedade tem — concluiu.

Consultado por GaúchaZH, o subchefe da Polícia Civil, delegado Fábio Motta Lopes afirma que o texto proporciona mais segurança jurídica para delegados divulgarem informações que antes da lei entrar eram repassadas normalmente à imprensa.

No entanto, ressalta que não será repassada orientação geral para respeitar as decisões de cada delegado.

— Se o próprio MP diz que não configura abuso de autoridade, pode ser que algum policial volte a divulgar como era antes. Se hoje eu estivesse em delegacia, voltaria para aquele padrão. Divulgaria investigação, nomes e imagens, desde que fosse de interesse público — concluiu o delegado.

RESUMO DA LEI 13.869/19

O que passou a ser proibido, com relação a divulgação de imagens ou informações dos suspeitos de crimes:

Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos

Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação.

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública.

Constranger um preso a se submeter a situação vexatória.

Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado.

Detalhe: não é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública incondicionada, ou seja, é dever do estado investigar. Isso é feito por corregedores das corporações ou pelo Ministério Público.

Gaucha ZH

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

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