Meras fofocas não fazem prova de assédio sexual

Nexo causal com eventual conduta do empregador Uma recepcionista não conseguiu provar na Justiça do Trabalho o assédio sexual que alegou ter sofrido na empresa do ramo de caminhões onde trabalhava. Por isso, ela teve o pedido de indenização por dano moral negado, tanto pelo juiz de 1º Grau, quanto pela 6ª Turma do […]

Por Editoria Delegados

Nexo causal com eventual conduta do empregador

 

Uma recepcionista não conseguiu provar na Justiça do Trabalho o assédio sexual que alegou ter sofrido na empresa do ramo de caminhões onde trabalhava. Por isso, ela teve o pedido de indenização por dano moral negado, tanto pelo juiz de 1º Grau, quanto pela 6ª Turma do TRT de Minas, que julgou o recurso da trabalhadora.

 

Atuando como relator, o juiz convocado Maurílio Brasil considerou que o assédio sexual deve ficar muito bem provado, para que não pairem dúvidas sobre os fatos. Para ele, isso não ocorreu no caso, já que as testemunhas não confirmaram as “cantadas” e o assédio alegados na reclamação. O magistrado explicou que a caracterização do assédio sexual exige a prova da reiteração da conduta, acompanhada de ameaças ou promessas de ascensão profissional, o que não se verificou no caso.

 

Uma testemunha indicada pela reclamante disse ter ouvido comentários no sentido de que o diretor assediava a trabalhadora, mas sem presenciar o fato. Ela se referiu a “fofoquinhas” de que o chefe assediava outras funcionárias no passado. A testemunha apontou os motivos pelos quais acreditava que a dispensa da reclamante tinha relação com a recusa dela ao assédio do diretor. Sobre uma conversa que teria tido com um gerente sobre o assunto, contou que havia pessoas no mesmo ambiente, mas não soube dizer quem eram. Disse ainda que não trabalhava próximo à reclamante, somente passando perto da sua área de trabalho. Mas nada disso convenceu o julgador. Em contrapartida, a secretária do diretor, também ouvida como testemunha, afirmou nunca ter presenciado ou ouvido dizer sobre comportamentos inadequados entre ele e qualquer funcionário. Nesse contexto, a prova testemunhal foi considerada extremamente frágil.

 

“Se a Obreira sofreu alguma espécie de desconforto, é necessário que se estabeleça de modo insofismável o nexo causal com eventual conduta omissiva ou comissiva do empregador, sob pena, inclusive, de não ter nenhuma espécie de efeito pedagógico-repressivo o caráter que se empresta à condenação pecuniária resultante, senão apenas vai servir como enriquecimento sem causa da empregada”, constou do voto.

 

O relator fez questão de registrar que o juiz de 1º Grau fundamentou o porquê de não ter acreditado na versão apresentada pela testemunha indicada pela reclamante. Ao caso, aplicou o Princípio da Imediatidade, explicando que é justamente na ocasião da oitiva dos depoimentos e das testemunhas que se revela presente o controle imediato da audiência instrutória pelo juiz. Segundo o julgador, é nesta oportunidade em que o juiz sente as reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos que lhes são feitos. E é isto o que serve de base para a formação do seu convencimento acerca da verdade dos fatos, expresso na sentença.

 

O juiz convocado também não deu valor ao laudo da terapeuta da reclamante, por se basear apenas no relato da própria trabalhadora. Ele esclareceu que era ela quem deveria provar a alegação apresentada, o que não fez. Nesse sentido, lembrou, inclusive, que houve divergência entre os depoimentos das testemunhas, ficando a prova dividida.

 

Por todas essas razões, o relator considerou que o alegado assédio sexual não ficou provado e nem o dano moral, negando provimento ao recurso da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

 

TRT3

 

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