Lei cria sistema único de informações criminais

    Um grande sistema integrado que concentra informações sobre a vida das pessoas. Assim foi recebida pelos advogados a Lei 12.681, sancionada nesta quarta-feira (4/7). Ela cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, o Sinesp. Na prática, o banco de dados vai concentrar, entre outras informações, ocorrências criminais […]

Por Editoria Delegados

 

 

Um grande sistema integrado que concentra informações sobre a vida das pessoas. Assim foi recebida pelos advogados a Lei 12.681, sancionada nesta quarta-feira (4/7). Ela cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, o Sinesp. Na prática, o banco de dados vai concentrar, entre outras informações, ocorrências criminais informadas à Polícia, registros de armas de fogo, entrada e saída de estrangeiros, desaparecimentos, execuções penais e mandados de prisão.

 

De acordo com a lei, os objetivos do Sinesp são a coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos a políticas públicas; integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas e também a elaboração de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

 

“Estamos caminhando em limites perigosos de informações. Podemos estar nos equipando para o combate inteligente ao crime, mas por outro lado corremos o risco de permitir ao Estado um mapeamento que, por ora, parece inteligente, mas que pela visão cíclica que devemos ter pelos ensinamentos da história, pode vir a ser abominável”, alerta o criminalista Thiago Anastácio.

 

Ele também lembra que o banco de dados precisa ter a garantia de não ser violável. “Acho abominável a previsão de assentos de promotores e defensores públicos, além de juízes e policiais, no conselho gestor do sistema, mas não de representantes da OAB e outras entidades de história mais retilínea no trato com as questões das liberdades públicas”, opina. “Estamos dando tudo e abrindo mão de liberdades civis ao Poder Público em nome do combate ao crime, mas não exigimos dele que ele deixe de ser inerte e queira — pois a questão é querer — de que novos criminosos surjam da pobreza.”

 

Embora reconheça que a ideia de um banco de dados seja interessante, o criminalista Renato Stanziola Vieira, do Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, critica o que chamou de norma “mal feita e mal escrita”. Segundo ele, a lei, sozinha, não produzirá nenhum efeito, já que depende de regulamentação. “E não há estipulação para que esse regulamento seja escrito”, diz.

 

Um exemplo é o conselho gestor, responsável por administrar os dados. A lei não diz, por exemplo, como serão escolhidos seus membros. “Além disso, ela privilegia o tráfico de drogas, como se os outros crimes dispensassem esse tipo de banco de dados”, afirma.

 

Vieira também chama a atenção para o fato de a norma centralizar suas atividades no Executivo. “Isso vai ser contraproducente. Ela trata o banco de dados como se o Executivo pudesse fazer tudo sozinho, como se não dependesse do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública”, diz, lembrando que esses órgãos também deveriam ter representantes no conselho, por meio de uma participação multilateral.

 

“Esperava mais respeito às atribuições do Ministério da Justiça do que um papel de mero auditor”, opina. De acordo com o artigo 7º, cabe à pasta disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp; auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas e estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do sistema.

 

Marcelo Feller, criminalista do Toron, Torihara e Szafir Advogados, não acredita que a lei seja uma intromissão do Estado na vida das pessoas. “Nenhuma das informações que serão compiladas nesse Sinesp são sigilosas. Aliás, atualmente se pode ter acesso a todas elas”, declara.

 

No entanto, o advogado observa que é preciso manter a atenção a possíveis abusos. “Para se iniciar uma investigação criminal, é necessária justa causa. E não haverá justa causa em uma investigação iniciada exclusivamente a partir dos dados coletados nesse sistema. Por outro lado, se uma investigação já está em andamento (e com justa causa), não vejo qualquer problema em facilitar o acesso a essas informações, tornando a pesquisa apenas mais eficiente”, explica.

 

Para o advogado Daniel Gerstler, que também atua no Toron, Torihara e Szafir Advogados, a lei é vantajosa. “Apesar de ser muito invasiva a integração de dados desses tipos, com identificação pessoal, é importante lembrar que a finalidade disso não é a investigação policial”.

 

Porém, ele criticou o artigo 6º da norma. Segundo o dispositivo, “constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo conselho gestor, dados e informações relativos a execução penal e sistema prisional”. Segundo o advogado, os termos são vagos. “Do que, exatamente, estamos falando? Do nome daqueles que estão foragidos? Das penas cumpridas? Um limite deve ter, até para se poder entrar com Habeas Data atacando algum tipo de informação inserida lá”.

 

Para o criminalista Rafael Tucherman, do Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados, os objetivos da lei, a primeira vista, “são louváveis”. Estão entre eles permitir a coleta e sistematização de dados confiáveis para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública, e integrar os sistemas de informações criminais para tornar mais inteligente a persecução penal.

 

Ele reforça que “as informações tendem a ser somente aquelas que já constam de cadastros de órgãos públicos, mas hoje ainda são registradas de forma descentralizada e desorganizada”. É o caso dos dados referentes a inquéritos da Polícia Civil, que muitas vezes não são de fácil acesso para a Justiça Federal.

 

Ele não teme a possibilidade de uma vigilância extrema exercida em nome da lei. “Mesmo que tais informações já tenham sido obtidas com a devida autorização judicial, também seu compartilhamento com o Sinesp dependerá de específica permissão do juiz competente”, explica.

 

O artigo 6º, parágrafo 1º, da lei, impede a identificação das pessoas no caso de as informações coletadas serem divulgadas. Segundo o dispositivo, “na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos”.

O advogado lembra que “políticas de segurança pública racionais e efetivas dependem de informações completas sobre o contexto da criminalidade e de como ela é tratada pelas instâncias formais de controle, desde as delegacias de polícia até a execução da pena e ressocialização do apenado”.

 

conjur

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