Interceptação, escuta e gravação telefônica: diferença conceitual e considerações jurídicas

Por William Garcez As interceptações de comunicações telefônicas são um recurso muito utilizado pelas polícias judiciárias, colaborando incomensuravelmente no desvendamento de casos complexos. Sua previsão vem expressa no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, e regulamentadas pela Lei 9.296, de 24 de julho de 1996. Ocorre que interceptação não se confunde com escuta, nem […]

Por Editoria Delegados

Por William Garcez

As interceptações de comunicações telefônicas são um recurso muito utilizado pelas polícias judiciárias, colaborando incomensuravelmente no desvendamento de casos complexos. Sua previsão vem expressa no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, e regulamentadas pela Lei 9.296, de 24 de julho de 1996.

Ocorre que interceptação não se confunde com escuta, nem tampouco com gravação. Tais institutos têm conceito e natureza diversa, conforme a seguir se demonstrará. A distinção é importantíssima, pois o tratamento jurídico muda conforme o tipo de violação, o que vem acarretando inúmeras discussões no campo jurídico bem como eventuais equívocos por parte de alguns julgadores.

A fim de elucidar os institutos estudados, colaciona-se brilhante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em dezembro de 2008, que teve como Relator o Desembargador Irineu Pedrotti:

ESCUTA, INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICAS. Na interceptação telefônica há três protagonistas: dois interlocutores; um interceptador que capta a conversação sem o consentimento daqueles. Na escuta telefônica há também um interceptador e dois interlocutores, só que um deles tem conhecimento do fato. Na gravação telefônica há dois interlocutores onde um deles grava a conversação com o conhecimento do outro ou não.

Mesmo estabelecendo regime jurídico diverso conforme a classificação do tipo de captação, alguns juízes e tribunais têm, com frequência, confundido os conceitos de gravação e escuta. Tal imprecisão só não tem maiores consequências porque essas modalidades de captação recebem o mesmo tratamento jurídico.

Segundo doutrina amplamente majoritária, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assim como a lei 9.296/96 (que o regulamenta), só referem às interceptações telefônicas em sentido estrito, ou seja, só fazem menção à captação em que intervém um terceiro, exigindo no mínimo a presença de três pessoas, sem o conhecimento dos interlocutores.

A inferência lógica é que, se a captação é feita por um dos interlocutores (gravação) ou por terceiro com o consentimento de um dos interlocutores (escuta), não há interceptação e, portanto, não está em causa a proteção do artigo 5º, XII, da Carta Constitucional. É simples.

Nessa esteira, estão fora da abrangência da lei citada e do dispositivo constitucional mencionado as escutas e gravações telefônicas, que estão protegidas pelo dispositivo que genericamente garante a privacidade: o artigo 5º, X, da Constituição Federal.

A interceptação telefônica é utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas formas em que a lei estabelece, por meio de ordem judicial. É sabidamente admitida como meio de prova. Aliás, um dos mais certeiros e incontestáveis elementos de informação e formação do juízo de indiciamento da Autoridade Policial.

Refira-se, de outra banda, que os tribunais também têm admitido a validade tanto de escuta quanto de gravação de conversa telefônica ou pessoal, mormente para se resguardar direitos particulares. Em tais casos, o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a prova resultante da gravação e, portanto, tem afastado a regra do artigo 5º, LVI, da Constituição, admitindo o uso de tal prova pela acusação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no HC 74.678-SP, proferiu a seguinte decisão: Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime –, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (artigo 5º, X, da Carta Magna). Habeas Corpus indeferido.

Na mesma linha, como bem observou o Ministro Carlos Velloso, ao pronunciar-se no Inquérito 657/DF: (…) não há, ao que penso, ilicitude em alguém gravar uma conversa que mantém com outrem, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa. A alegação talvez pudesse encontrar ressonância no campo ético, não no âmbito do direito.

Vejam-se, ainda, outras decisões do Supremo Tribunal Federal:

“É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último (…)” (HC 75.338-8/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim).

“A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. Pelo Princípio da proporcionalidade às normas constitucionais se articulam num sistema cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a algum direito por ela conferido, no caso, o direito à intimidade” (RHC 7.226/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).

“A gravação de conversa telefônica entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa (…)” (AI 503617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso).

É importante ressalvar que o assunto em rogo trata de tema cujo direito discutido é a intimidade, ou seja, é um direito relativo, não absoluto. Esse é o ponto fundamental da matéria, que permite ao Judiciário autorizar interceptações telefônicas nos termos da lei e avaliar, em casos concretos, a aceitabilidade das gravações e escutas telefônicas, de acordo com princípios norteadores do sistema, uma vez que não há lei regulamentando esses dois últimos institutos.

Como visto, temos de concluir que o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, tem seguido a posição da doutrina majoritária, segundo a qual o artigo 5º, XII, da Carta Magna somente disciplina a interceptação estrito senso, estando a escuta e a gravação telefônica no âmbito da proteção conferida pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal[1].
________________________________________
[1] Saliente-se que as interceptações, escutas e gravações ambientais (não telefônicas), pelas mesmas razões expostas, também não estão abrangidas pelas disposições da lei 9.296/96, nem mesmo pelo artigo 5º, XII, da Carta Magna, mas sim pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Ademais, a Corte Suprema, no que se refere à captação de som ambiente, que do mesmo modo figura como forma clandestina de gravar conversa, tem entendido este comportamento como sendo lícito. (RE 212081/RO, Rel. Min. Octavio Gallotti).

 

Sobre o autor:

 

William Garcez é Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Representante da Associação dos Delegados de Polícia da Vigésima Segunda Região Policial. Ex-Assistente de Promotoria de Justiça. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – CAMVA/RS.

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