Impossibilidade da aplicação do princípio da unicidade sindical a agentes e delegados de Polícia

    A ciência do Direito nos leciona que nenhum dos métodos de interpretação é autossuficiente; nem deve prevalecer em todos os casos, de forma que o sentido da norma deve ser buscado com a utilização de todos os métodos e comparando as conclusões.    Assim, o estudo do tema depende do bom ofício harmonioso […]

Por Editoria Delegados

 

 

A ciência do Direito nos leciona que nenhum dos métodos de interpretação é autossuficiente; nem deve prevalecer em todos os casos, de forma que o sentido da norma deve ser buscado com a utilização de todos os métodos e comparando as conclusões.

 

 Assim, o estudo do tema depende do bom ofício harmonioso dos métodos que compõem a hermenêutica jurídica, sempre se levando em conta que nenhum dispositivo legal deve ser interpretado isoladamente, mas no contexto em que se insere.

 

 Do oposto, estaríamos limitando a riqueza da argumentação prática ao estreito panorama segundo o qual tudo ficaria resumido ao método gramatical, segundo o qual agentes e Delegados de Polícia, seriam espécies iguais e pertenceriam ao gênero legal policiais civis.

 
Destarte, historicamente forjado pela valorosa categorial laboral, o princípio da unicidade sindical, quando aplicável a um grupo de empregados pertencentes ao setor celetista não gera maiores questionamentos. Mormente porque o direito à representação sindical de trabalhadores que pertençam ao setor privado e estejam no mesmo plano hierárquico  representa um direito fundamental de natureza social e coletiva.

 

Ocorre que, embora, em grande parte, estejam regidos , no âmbito das respectivas leis complementares estaduais, os cargos de agentes e de Delegados de Polícia são espécies de agentes públicos que guardam insofismáveis diferenças jurídicas entre si.

 

Considerando a relação de poder que se desenvolve do plano institucional, a figura do Delegado de Polícia Civil guarda, teoricamente, mais pertinência temática com a figura do empregador celetista do que com a figura jurídica do simples empregado.

 

O Delegado de Polícia Civil, tal como a figura do empregador celetista, assume a maior parte das responsabilidades sobre a prestação do serviço policial. Outrossim, possui, dentre outros, os seguintes poderes: o poder diretivo, o poder regulamentar e o poder disciplinar.

 

Neste sentido a norma constitucional estabelece que a Polícia Civil deverá ser dirigida por Delegado de Polícia Civil de Carreira. Ademais, as Leis Complementares que regulam as Polícias Civis dos Estados, estabelecem que o Delegado de Polícia é quem deve dirigir a prestação dos trabalhos policiais e gerir o expediente administrativo de uma Delegacia de Polícia Civil, inclusive manifestando-se sobre a concessão das férias e outros direitos dos agentes de polícia que lhes são subordinados. Por derradeiro, a Corregedoria de Polícia Civil é um órgão dirigido por um Delegado de Polícia Civil, o qual promove a instauração de sindicâncias, processos administrativos, a aplicação de penalidades e, principalmente, faz o papel de guardião dos princípios-base que imprimem equilíbrio ao aparelho policial do Estado, ou seja: a disciplina e a hierarquia.

 

Desde já, ressalte-se que, embora entendamos que o chefe da Administração Pública Estadual seja o governador do Estado, não podemos olvidar que este cumpre seu mister auxiliado pelo Delegado de Polícia Civil de Carreira que dirige o órgão policial e pelos demais Delegados de Polícia Civil titulares das Delegacias de Polícia Civil e dos demais órgãos, cargos e funções de direção, chefia e assessoramento.

 

Analisando-se os projetos de leis e de emendas constitucionais tramitando pelas Casas Legislativas, Federais e Estaduais, percebemos que a figura do Delegado de Polícia  passa por um amplo e merecido processo de legitimação social, de reformulação, de reconhecimento e de valorização.

 

A Prova do alegado é que os textos de várias Constituições Estaduais já reconheceram que o cargo de Delegado de Polícia é integrante das demais carreiras jurídicas típicas de Estado. O status de membro de uma carreira jurídica lhe distancia ainda mais da figura de um mero agente administrativo e subordinado que cuida apenas da execução de ordens superiores.

 

É imperioso salientar que as Casas Legislativas Federais já reconheceram que o Delegado de Polícia, membro essencial de carreira jurídica típica de Estado, deve receber o mesmo tratamento protocolar de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos e, na execução do seu mister, deve atuar conforme o princípio do livre convencimento motivado. E assim, estabeleceu os marcos abissais que diferenciam a natureza jurídica e as atribuições entre os ocupantes dos cargos de agente e Delegado de Polícia.

 

O próximo passo será, então, na direção do avanço e do resgate que segue o trem da história, com a produção de uma lei orgânica nacional para os Delegados de Polícia, a exemplo do que já existe para Magistrados e Promotores de Justiça, sepultando-se, de vez, questionamentos contrários.

 

Não obstante reconhecermos a importância de todos os servidores públicos, o efeito de tal pretensão, caso fosse disseminado pelas demais entidades e órgão públicos, poderia pôr em mesmo pé de igualdade, no âmbito das respectivas entidades associativas ou representativas, vários agentes públicos que não estejam no mesmo plano funcional, dentre eles: Magistrados e serventuários da justiça, Promotores de Justiça e assistentes ministeriais, Defensores Públicos e seus auxiliares, Procuradores do Estado e seus servidores.

 

Por derradeiro e considerando o exposto, percebemos que agentes de polícia  e Delegados de Polícia não estão juridicamente no mesmo plano horizontal, de modo que o princípio da unicidade sindical aplicável a ambos, geraria insegurança jurídica e feriria de morte, mesmo que de forma oblíqua, inúmeros princípios jurídicos de importância e grandeza ímpar, ou seja: I ) O princípio da chefia da Administração Pública por parte do representante do Poder Executivo Estadual, II) O princípio do Delegado de Polícia de Carreira como sendo o diretor do órgão policial, III) Os princípios da disciplina e da hierarquia, IV) O princípio do poder diretivo, regulamentar e disciplinar aplicável aos Delegados de Polícia, V) O Princípio da Hierarquia Administrativa, VI) O Princípio da Segurança Jurídica, VII) Princípio do Livre Convencimento Motivado aplicável aos Delegados de Polícia, VII) Princípio da Carreira Jurídica aplicável aos Delegados de Polícia dentre outros.

 

Sobre o autor

Dr. Oliveira, Advogado e Professor.

 

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