Fiança em tráfico de drogas (?!)

Um Juiz arbitrou fiança em um processo de apuração do crime de tráfico de drogas Conversava com um amigo advogado e ele me disse que, em um Plantão Judicial de final de semana, o juiz concedeu liberdade provisória ao seu cliente (que era acusado de traficar drogas). Todavia, não se trata de uma simples […]

Por Editoria Delegados

Um Juiz arbitrou fiança em um processo de apuração do crime de tráfico de drogas

 

Conversava com um amigo advogado e ele me disse que, em um Plantão Judicial de final de semana, o juiz concedeu liberdade provisória ao seu cliente (que era acusado de traficar drogas). Todavia, não se trata de uma simples liberdade provisória, mas uma condicionada ao pagamento de fiança.

 

Mas e o artigo 323, inciso II, do CPP?

 

Vejamos a decisão (da qual retirei apenas o nome da parte):

 

Processo: 0000133-74.2015.8.08.0048 (TJ/ES)

 

DECISÃO

 

Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito em desfavor de MÉVIO, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

 

O flagranciado, por intermédio de sua Patrona, requereu a concessão de sua liberdade provisória.

 

É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

Inicialmente, verifico que a prisão do indiciado foi efetuada legalmente nos cânones do artigo 302 do Código de Processo Penal. Constam do presente as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranciado. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão.

 

O Juiz poderá conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, se e quando o agente tiver praticado o fato em uma das situações previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, ou nos casos em que o julgador verificar a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, arregimentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o que se infere da inteligência do artigo 310, inciso I e parágrafo único e artigo 321 do CPP. Então, consoante tal regramento processual, se as provas consubstanciadas no auto de prisão em flagrante não evidenciarem a necessidade de ser decretada a custódia cautelar, a concessão da liberdade provisória se impõe.

 

Ademais, com a nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal foi estabelecido um amplo regime de liberdade provisória, com diferentes níveis de vinculação ao processo, estabelecendo um escalonamento gradativo, em que no topo esteja a liberdade plena e, gradativamente, vai-se descendo, criando restrições à liberdade do réu no curso do processo através da imposição de medidas cautelares diversas (…), e, quando nada disso se mostrar suficiente e adequado, chega-se à ultima ratio do sistema: a prisão preventiva, conforme pontua AURY LOPES JR. (O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 150).

 

No caso sub oculis, verifico que estão presentes os requisitos previstos para a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, haja vista que o mesmo comprova que possui bons antecedentes e ocupação lícita, não existindo comprovação do periculum in mora.

 

EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, e, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado MÉVIO mediante o PAGAMENTO DE FIANÇA.

 

Na forma do artigo 325, § 1º, inciso II, c/c inciso I, do Código de Processo Penal, verifico que em função da pena do crime e a tabela contida neste dispositivo o valor da fiança seria astronômico, razão pela qual reduzo o valor para arbitrá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Com fulcro no artigo 319 do mesmo Codex, estabeleço as seguintes medidas cautelares:

 

1 – Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado;

2 – Apresentar-se mensalmente em juízo, para dar conta de suas atividades;

3 – Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização judicial;

4 – Não mudar de residência sem comunicar seu novo endereço.

 

Fique o flagranciado bem ciente de que o DESCUMPRIMENTO de qualquer dessas condições implicará na REVOGAÇÃO DA BENESSE E DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 312, parágrafo único, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Após o recolhimento da fiança arbitrada, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MÉVIO se por outro motivo não estiver preso.

 

Tome-se-lhe o compromisso.

 

Encaminhe-se à Distribuição do Juízo competente.

 

Intimem-se.

 

Diligencie-se.

 

 

Sobre o autor:

Pedro Magalhães Ganem
Capixaba, espírita, formado em Direito, atuante e sempre um estudante. Pós-graduado em Processo Civil e pós-graduando em Ciências Criminais. Por isso, o objetivo de levantar debates acerca das situações jurídicas (e da vida) que nos incomodam. Curriculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

Veja mais

A exigência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes e Francisco Sannini

Delegado Michel Sampaio rebate acusação de perseguição e aponta retaliação de servidora

(MA) Michel Sampaio formalizou uma representação criminal junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, apontando possíveis crimes de abandono de função, peculato-desvio e fraude processual

Lei Orgânica Nacional: ainda sobre a aglutinação de cargos. A questão da constitucionalidade

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado Charles Pessoa lidera pesquisa para deputado federal no Piauí!

(PI) Delegado do Povo: Charles Pessoa conquista os corações dos piauienses nas ruas e nas redes

Delegados da PF cobram cúpula da Academia Nacional sobre exclusão de colega por ‘incompatibilidade de ideias’

ADPF oficia ANP para obter justificativas sobre exclusão de Delegado Federal da equipe docente

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis: As Alterações dos Cargos Policiais

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

PL da Misoginia: quando o ódio às mulheres deixa de ser opinião e se torna crime

Por Francini Imene Dias Ibrahin (Sindpesp)*
Veja mais

Chico Lucas assume coordenação de escritórios nacionais de combate às facções

08JUL26 -
Secretário Nacional de Segurança Pública, Chico Lucas, fortalece a atuação integrada entre as forças de segurança estaduais e federais no enfrentamento às organizações criminosas

Paulo Gondim segue, pela 3ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 PAULO GONDIM
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Crescente popularidade das plataformas digitais baseadas em aplicativos

07JUL26 - (1)

O entretenimento digital evolui cada vez mais em torno dos aplicativos móveis, pois eles se ajustam melhor aos hábitos do público moderno. No Brasil, onde o smartphone se tornou o

Três são presos após sequestro de idosos e comemoração em hotel, na PB

04JUL26 -
(PB) Atuou na investigação o delegado Lucas Sá, da PCPB

Em João Pessoa, secretário do Governo Lula destaca integração entre estados e reforça combate às facções criminosas com ‘cooperação’

Francisco Lucas, Secretário Nacional de Segurança Pública
(PB) Representando o ministro da Justiça, Chico Lucas apresentou ações do programa Brasil Contra o Crime Organizado e defendeu cooperação entre forças de segurança de todo o país

Duelos, Desafios e Legítima Defesa

04JUL26 -
Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Entidades de Delegados de Polícia emitem nota de pesar pelo falecimento do delegado Michel Saliba

Delegado de Polícia Federal Michel Brasil Saliba
Michel Brasil Saliba foi atingido durante cumprimento de mandado de busca no apartamento da companheira do policial militar. Delegado foi levado ao hospital em estado grave, mas não resistiu
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.