Exigibilidade de conduta diversa no âmbito administrativo disciplinar

                             A conjuntura atual do Direito Penal admite como requisitos da culpabilidade: imputabilidade – capacidade de querer e de entender, consciência real ou potencial da ilicitude – o conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa – a normalidade das circunstâncias. Para exclusão da culpabilidade, deve ser afetado um desses requisitos, isto é, […]

Por Editoria Delegados

11jun12-edivan.2

 


 

                        

A conjuntura atual do Direito Penal admite como requisitos da culpabilidade: imputabilidade – capacidade de querer e de entender, consciência real ou potencial da ilicitude – o conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa – a normalidade das circunstâncias. Para exclusão da culpabilidade, deve ser afetado um desses requisitos, isto é, afastado um deles, por conseqüência, eliminada estará a culpabilidade.

 

                       Ao ser feito o juízo de reprovação do agente do fato, o julgador deve analisar a normalidade ou anormalidade das circunstâncias que determinaram conduta daquele. Agindo o agente em consonância com as circunstâncias normais, não elide a exigibilidade de conduta diversa, ou seja, a culpabilidade. Ao infenso, em situação de anormalidade, pode-se eliminar a exigibilidade de conduta diversa, pois, há as causas de exculpação (legais – coação moral irresistível e obediência hierárquica – art. 22 do CP ou supralegais – inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

 

                       Em atinência ao tema em comento, prelecionam Luiz Flávio Gomes e Antônio Garcia-Pablos de Molina, verbis:

 

Em outras palavras, mesmo não estando prevista explicitamente na lei, podemos admiti-la como causa exculpante?

A resposta é positiva. O poder agir de modo diverso, como salientamos, constitui uma das essências (um dos eixos) da culpabilidade. Só pode ser reprovado (penalmente) quem podia agir de modo diferente (de acordo com o Direito) e acabou “optando” por agir contra o Direito. Quando, na situação concreta, era inexigível comportamento distinto, não há que se falar em culpabilidade (em censurabilidade, em reprovabilidade). Mesmo que não tenha o legislador previsto a inexigibilidade como causa exculpante (expressa), mesmo assim, não há como negar sua importância dentro do sistema penal (STJ, REsp 2.492-RS, rel. Min. Assis Toledo, j. 23.05.1990). (Direito Peal, V. 2, Parte Geral, Ed RT, 2ª tiragem, 2007, p. 647 e 648)

 

 

                       Direito Administrativo e Direito Penal estão sob o palio de comandos constitucionais, ficando, destarte, subordinados a princípios constitucionais que regem o poder punitivo estatal. Isto não implica a submissão a regimes jurídicos idênticos. Todavia, é necessário reconhecer a perfeita aplicação da teoria do crime à teoria do ilícito disciplinar, com as respectivas ressalvas. Para a garantia da uniformização e da justiça na aplicação da lei é necessário a sistematização doutrinária, colimando evitar o arbítrio na aplicação do Direito. Entrementes, esta sistematização será inane se a solução do problema jurídico é político-criminalmente errada, ou seja, a sistematização doutrinária deve estar em consonância com a política criminal e não contrariá-la, ao mesmo tempo deve estar em sintonia com os valores sociais vigentes, permitindo uma solução uníssona com esses valores.

 

                       Nesse sentido, de grande valia a lição de Claus Roxin, verbis:

 

Submissão ao Direito e adequação a fins político- criminais não podem contradizer-se, mas devem ser unidas numa síntese, da mesma forma que Estado de Direito e Estado Social não são opostos inconciliáveis, mas compõem uma unidade dialética: uma ordem jurídica sem justiça social não é um Estado de Direito material, e tampouco pode utilizar-se da denominação Estado Social um Estado planejador e providencialista que não acolha as garantias de liberdade do Estado de Direito. (Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, p. 20)

 

 

                       E complementa:

 

   A fraqueza dos sistemas abstratos não está somente em sua posição defensiva contra a política criminal, mas, mais geralmente, no desprezo pelas peculiaridades do caso concreto, no fato de que, em muitos casos, a segurança jurídica seja salva à custa da justiça”. (Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, p. 85)

 

 

                       Em suma, toda e qualquer sistematização doutrinária deve obedecer ao axioma: a aplicabilidade do Direito (penal; administrativo) tem que atentar para as peculiaridades do caso concreto e para os valores socialmente vigentes.

 

                       Contudo, para que haja a responsabilização disciplinar do agente público é mister a presença de quatro pressupostos: fato típico; antijuridicidade; culpabilidade; e punibilidade.

    

                       De início, vale salientar que não é qualquer desobediência ao Direito praticada pelo agente público que implica numa falta funcional. No direito disciplinar vale, no tocante à tipificação das condutas, as mesmas regras aplicadas no direito penal; ou seja, deve-se observar os princípios da legalidade, da irretroatividade da lei, etc. Além da tipicidade, para que ocorra a infração típica, o ato volitivo do agente deve ter intenção (dolo) ou negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Deve-se, no entanto, igualmente ponderar: (1) se a conduta do agente prejudicou ou colocou em risco o bom andamento das funções – se a sua conduta ofendeu ou ameaçou de forma significativa o bem jurídico tutelado; (2) se o bem jurídico tutelado sofreu ínfima lesão; (3) se a conduta, não obstante identificada com a literalidade do tipo de uma infração disciplinar, é socialmente inadequada (princípio da adequação social – Hans Welzel).

 

                       Contudo, além de típica, a conduta disciplinar tem de ser antijurídica.

 

                       Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, resta a responsabilidade do autor da conduta, ou seja, o Estado deve aplicar uma sanção ao servidor que praticou tal ato (punibilidade).

 

                      Dito isso, necessário falar do terceiro requisito: a culpabilidade. “Vem a ser um juízo de valor negativo, de reprovação do agente público pela realização não-justificada de uma falta disciplinar”. Segundo Ricardo Marcondes Martins esse juízo tem por fundamento o poder do sujeito de agir conforme ao Direito; quer dizer, sua capacidade de agir conforme à norma. Esse poder ou capacidade é excluído nas hipóteses de: (a) inimputabilidade ou incapacidade de culpabilidade; (b) inevitável desconhecimento da proibição; (c) inexigibilidade de conduta diversa legal – coação moral irresistível ou obediência hierárquica; (d) inexigibilidade de conduta diversa supralegal.

 

                       O objetivo da pena é desestimular a prática da infração penal. Desta forma, torna-se sem sentido punir o agente público que praticou a conduta, desprovido da capacidade de discernimento ou da ausência de potencial consciência da ilicitude. Todavia, se o agente público não tinha como evitar a conduta, não há por que puni-lo. Analogicamente, aplicam-se às sanções administrativas as excludentes do art. 22 do CP (coação moral e irresistível e a obediência hierárquica), bem como as excludentes de culpabilidade supralegais (provenientes dos princípios jurídicos).

 

                      Nesse sentido, afirma o Mestre Ricardo Marcondes Martins:

 

Deveras, a doutrina considera a inexigibilidade de conduta diversa um princípio jurídico implícito, segundo o qual em condiçoes anormais o sistema jurídico não exige esforços não-razoáveis para evitar a prática do injusto. Em rigor, provado que, diante das circunstâncias, não era possível exigir do agente conduta diversa, a culpabilidade é excluída. Assim, por exemplo, é comum que a lei fixe um prazo para que o agente exerça sua função mas, em face do acúmulo de serviço e da carência do número de servidores, não há possibilidade de cumpri-lo; muitas vezes a Administração não disponibiliza condições materiais ao servidor para o exercício de suas funções, não lhe fornece combustível, papel etc. Nessas circunstâncias, a sanção não desestimularia a conduta, pois é indiscutível a inexigibilidade de conduta diversa.. (Efeitos dos Vícios do Ato Administrativo, Coleção Temas de Direito Administrativo, Malheiros Editores, p. 634 e 635)

 

 

                       Portanto, se a falta administrativa for provocada pelas vontades dos imputados em situação de anormalidade, ou seja, se no caso concreto não for possível exigir dos mesmos condutas de acordo com o Direito, não haverá embasamento legal para aplicação de punição administrativa.


Sobre o autor

 

Edivan Gervásio Botêlho, Delegado de Polícia Civil de Classe Especial da PC/PI,

Pós-Graduado em Ciências Penais, Integrante da Força Nacional de Segurança Pública/MJ

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados


Veja mais

Adepol/MA solicita adoção de critérios objetivos para garantir maior igualdade nas designações da Polícia Civil

(MA) De acordo com o presidente da Adepol/MA, Dr. Marcio Dominici, o objetivo é estimular a construção de mecanismos que fortaleçam a igualdade interna e reduzam percepções de favorecimento.

Renorcrim e Recupera reforçam integração no combate ao crime organizado

(BA) Encontro em Salvador reúne mais de 300 profissionais para debater investigação financeira e cooperação entre instituições

Raquel Gallinati é aprovada, pela 8ª vez, na Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Eduardo Fontes é aprovado, pela 10ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Higor Jorge é aprovado, pela 10ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Eduardo Cabette segue, pela 10ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Secretário Nacional de Segurança Pública destaca importância do Plano de Combate ao Crime Organizado

Programa Brasil Contra o Crime Organizado aposta em inteligência, integração e controle financeiro para enfrentar lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios e atuação de facções
Veja mais

Polícia Civil do Piauí participa do Programa Brasil Contra o Crime Organizado

(PI/DF) Delegado-Geral da PCPI, Luccy Keiko participou, em Brasília/DF, do lançamento do Plano de Combate ao Crime Organizado

Governo lança plano de R$ 11,1 bilhões para sufocar facções e ampliar combate ao crime organizado

13MAI26 -
Programa Brasil Contra o Crime Organizado aposta em inteligência, integração e controle financeiro para enfrentar lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios e atuação de facções

Polícia Civil da Paraíba participa do Programa Brasil Contra o Crime Organizado

13MAI26 -
(PB/DF) Delegado-Geral da PCPB, André Rabelo e o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social da PB, Jean Nunes, participaram em Brasília/DF, do lançamento do Plano de Combate

Francisco Sannini segue, pela 9ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 FRANCISCO SANNINI
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Sérgio Bautzer entra na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 SÉRGIO BAUTZER
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Bruno Zanotti é aprovado, pela 5ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 BRUNO ZANOTTI
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

André Pereira é aprovado, pela 2ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 ANDRÉ PEREIRA
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.