Envio de PIC à Polícia Judiciária com requisição de abertura de inquérito

Por Guilherme de Souza Nucci Título original REMESSA DO PIC À POLÍCIA JUDICIÁRIA COM REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL (por Guilherme de Souza Nucci) Há situações em que o membro do Ministério Público dá início à investigação solitária, sem inquérito que a acompanhe. Passados meses, por vezes anos, sem ter chegado a um […]

Por Editoria Delegados

Por Guilherme de Souza Nucci

Título original

REMESSA DO PIC À POLÍCIA JUDICIÁRIA COM REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL (por Guilherme de Souza Nucci)

 

Há situações em que o membro do Ministério Público dá início à investigação solitária, sem inquérito que a acompanhe. Passados meses, por vezes anos, sem ter chegado a um termo interessante, vale dizer, não havendo descoberto crime algum, não pode o promotor/procurador da República enviar o seu procedimento investigatório criminal frustrado para a polícia judiciária, com requisição de instauração de inquérito.

Em primeiro lugar, a polícia judiciária não é órgão subalterno do Ministério Público, que possui, constitucionalmente, o seu controle externo, vale dizer, a fiscalização dos atos policiais. Em segundo lugar, a polícia judiciária não foi comunicada da investigação, que se iniciou muito tempo antes, para que pudesse efetivamente colaborar; logo, não é depósito de PICs malsucedidos. Seria desconsiderar a figura do Delegado de Polícia. Em terceiro lugar, como já se disse, assumindo o ônus investigatório, o Ministério Público deve concluí-lo e, não havendo provas, pleitear o seu arquivamento ao Judiciário. Lembremos que, arquivado o inquérito ou o PIC, somente poderá ser desarquivado com provas substancialmente novas. Então, remeter o caso para que a polícia continue a investigação frustrada é contornar o direito consolidado de quem é investigado de fazer cessar tal intromissão em sua vida, a menos que surjam novas provas. Em quarto lugar, basta fazer o raciocínio inverso, vez que não há hierarquia entre as instituições, ou seja, nenhum tipo de subordinação. Imagine-se o delegado findar o inquérito, sem solução, e encaminhá-lo ao Ministério Público sugerindo que prossiga a investigação a partir dali. Seria considerado um rebelde. Ora, utilizar o poder requisitório que lhe foi conferido constitucionalmente para tergiversar, fazendo uma investigação frustrada prosseguir, constitui evidente desvio funcional, gerando constrangimento ilegal.

Cabe ao delegado, portanto, recebendo um PIC nesses termos, encaminhá-lo ao magistrado, sugerindo o arquivamento, pois a investigação iniciou, tramitou e esgotou-se nas mãos de um órgão legitimado a fazê-lo. Noutros termos, o suspeito (que não pode ser indiciado pelo MP) tem o direito de não ser investigado indefinidamente por várias instituições, sem se colocar um fim a isso.

Se o Ministério Público tanto quis investigar sozinho (insisto sempre: de modo solitário; sem qualquer outra instituição imiscuindo-se), que o faça bem feito agora. Mas não tem sentido falhar e “determinar” que outra instituição, com a qual não possui vínculo de subordinação, prossiga de onde parou.

(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 173.)

 

Da Redação 

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