‘Entendendo, um pouquinho, sobre a Pec 37’, Por Karlesso Nespoli Rodrigues

      Quando a nova ordem constitucional (CF/88) foi elaborada, por meio de representantes do povo, cansados das arbitrariedades impostas pelo regime militar, bem como pelo antigo regime jurídico, onde era possível que o Delegado de Polícia e o Juiz, de ofício, propusessem a ação penal contra o investigado, acharam por bem definir, como […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

Quando a nova ordem constitucional (CF/88) foi elaborada, por meio de representantes do povo, cansados das arbitrariedades impostas pelo regime militar, bem como pelo antigo regime jurídico, onde era possível que o Delegado de Polícia e o Juiz, de ofício, propusessem a ação penal contra o investigado, acharam por bem definir, como meio de CONTROLE estatal, as ATRIBUIÇÕES de cada órgão no que concerne à persecução CRIMINAL (vejam bem, CRIMINAL), persecução esta muito mais invasiva dos direitos e garantias individuais, com ameaça de restrição à liberdade humana.

Pois bem, diante disso, achou por bem o constituinte, em relação à seara criminal, determinar que um órgão, dirigido por Delegados de Polícia, de carreira, interessado em apenas produzir provas de autoria e materialidade do crime, as quais, servirão, NÃO APENAS PARA A ACUSAÇÃO, MAS SIM TAMBÉM PARA A DEFESA, E PRINCIPALMENTE AO JULGADOR (por isso o nome Polícia Judiciária), realizasse as investigações CRIMINAIS (leia-se, não se trata de investigação administrativa do BACEN, RECEITA, JORNALÍSTICA, INQUÉRITO CIVIL, ETC, ESTES MUITO MENOS GRAVOSOS À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E LIBERDADE DAS PESSOAS).

Seguiu nosso constituinte que, ainda prevendo que todos os órgãos devem ser fiscalizados, devesse o órgão investigador ser fiscalizado por outro órgão, qual seja, o Ministério Público, que, podendo ACOMPANHAR, FISCALIZAR E REQUISITAR diligências, nas investigações CRIMINAIS, pudesse fazer análise das provas e informações nela produzidas, para decidir sobre a propositura da AÇÃO PENAL (pedido de condenação) contra o investigado.

Nosso constituinte ainda, prevendo que tal órgão acusador (Ministério Público), tendo como função PRIVATIVA a propositura da AÇÃO PENAL, não pudesse JULGAR, QUEM ELE PRÓPRIO ACUSOU, deu tal atribuição, EXCLUSIVA,  ao Poder Judiciário, que, tal como o órgão DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Polícia Civil e Federal), NÃO TEM INTERESSE EM ACUSAR OU DEFENDER, MAS TÃO SOMENTE NA REAL APURAÇÃO DOS FATOS.

O que quase ninguém sabe é que à época da constituinte, TENTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, COLOCAR, EXPRESSAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE REALIZAR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, PORÉM TAIS PROPOSTAS, POR OITO VEZES, FORAM NEGADAS. POR QUÊ??? ORA, PORQUE A IDEIA SEMPRE FOI QUE, COMO MEIO DE HAVER UM CONTROLE ESTATAL MUITO AMPLO AO DIREITO DE LIBERDADE DO INDIVIDUO (DIREITO ESTE CONSAGRADO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL), NÃO PODERIA UM MESMO ÓRGÃO INVESTIGAR E DEPOIS PEDIR A CONDENAÇÃO DO INDIVÍDUO. COMO FICA A DEFESA?

No processo criminal, as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA) devem estar com as mesmas¨ARMAS¨, ou seja, em paridade de ação e reação processual, para que haja um julgamento justo.

NÃO PODE HAVER A EXISTÊNCIA DE UM ÓRGÃO SUPERPODEROSO E OUTRO EM TOTAL DESVANTAGEM PROCESSUAL. É ANTIDEMOCRÁTICO!

Como já havia dito, pararam para pensar porque o artigo 26 do Código de Processo Penal (¨A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial¨) NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Muito simples! Quis o constituinte evitar que investigações errôneas ou abusivas terminassem em Ação Penal ou condenação, e POR ISSO TROUXE DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES.

Não podemos trazer, para nosso ordenamento jurídico, comparações com OS ESTADOS UNIDOS, país este CAMPEÃO DE ERROS JUDICIÁRIOS, onde o Ministério Público é órgão subordinado ao prefeito, cuja investidura no cargo precede de ELEIÇÃO, e não concurso.

ALGUÉM GARANTE QUE O MP, APÓS REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ABUSIVA OU ERRÔNEA, TERIA A HUMILDADE DE PEDIR O ARQUIVAMENTO DA PRÓPRIA INVESTIGAÇÃO (PARA SER REPETITIVO, DE CARÁTER CRIMINAL)?
TODOS SOMOS SERES HUMANOS, TEMOS PASSÍVEIS DE SERMOS DOMINADOS POR PAIXÕES, EMOÇÕES, ÓDIO, E TODO TIPO DE SENTIMENTO ÍNTIMO. POR ISSO TEMOS QUE SER, QUANDO DETENTORES DE ATRIBUIÇÕES QUE PODEM GERAR LESÃO A TERCEIROS, PERMANENTEMENTE FISCALIZADOS.

Sobre o autor
Karlesso Nespoli Rodrigues é delegado de Polícia Civil da PCAC e secretário da ADEPOL/AC

 

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