Crime na internet não é necessariamente transnacional

      A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de Curitiba.

 

Segundo precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da prática delituosa.

 

No caso, um estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba baixou vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba junto à Polícia Civil do Paraná. Porém, o delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela Polícia Federal.

 

A Polícia Federal deu então continuidade à averiguação, já que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.

 

Os autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal. Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da lide não é da Justiça Federal. De acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já que não se caracterizou a transnacionalidade.

 

Acolhendo a argumentaçao do Ministério Público, a 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba que suscitou o Conflito de Competência por entender que, “da análise da documentação colacionada denota-se que as imagens estavam disponíveis na Internet, o que implica em competência da Justiça Federal”.

 

No caso em questão, os ministros consideraram que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.

 

“Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito — tendo em vista que a conduta do investigado, pelo que se vê dos autos, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas —, a competência, in casu, é da Justiça Estadual”, afirmou a ministra Assusete Magalhães. Os demais ministros seguiram, por unanimidade, o voto da ministra relatora.

 

CC 103.011

 

Conjur

 

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