Bem jurídico dos Crimes contra a Honra sob o enfoque da Teoria dos Atos de Fala

Por Eduardo Luiz Santos Cabette Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal. Os crimes contra […]

Por Editoria Delegados

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal.

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tutelam o “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, que lhe conferem consideração social e estima própria”. [1]

A doutrina costuma indicar uma distinção entre a honra subjetiva (relativa ao sentimento pessoal ferido com a ofensa) e a honra objetiva (relativa à imagem e a reputação social do indivíduo perante terceiros). No caso da injúria, a tutela se dirige à honra subjetiva, enquanto que na calúnia e na difamação à honra objetiva.

Não obstante essa distinção doutrinária corrente, se o estudioso parar um segundo para pensar na realidade dos fatos, independentemente da teorização abstrata, perceberá que honra subjetiva e objetiva se interligam de forma inextricável. Quando uma pessoa é injuriada, sente internamente a ofensa (honra subjetiva), mas é claro que se terceiros presenciam a cena ou ficam sabendo do fato, sua imagem fica também manchada (honra objetiva). Nos casos em que uma pessoa é caluniada ou difamada, sua honra objetiva perante terceiros é certamente atingida, mas isso não exclui o fato de que o caluniado ou difamado guarde em si um sentimento de ofensa pessoal (honra subjetiva). Pode-se afirmar, então, que, na verdade, a distinção diz respeito a uma questão de maior destaque dado à honra subjetiva ou objetiva de acordo com cada tipo penal e não a uma situação em que apenas uma das honras é atingida em cada um dos crimes. Vale lembrar que essa ênfase dada à honra subjetiva ou objetiva em cada tipo penal tem a consequência de que a Calúnia e a Difamação somente se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros, enquanto que a Injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa. [2] A discriminação tem, portanto, uma relevância prática, mas, como bem aduzem Gueiros e Japiassú:

“Muito embora seja feita a distinção pela doutrina, ela não pode ser concebida de modo estanque e compartimentada, uma vez que os conceitos se interligam. No entanto, cada tipo penal se presta à proteção de um bem jurídico precipuamente”. [3]

Estudando, ainda que brevemente, a “Teoria dos Atos de Fala” e correlacionando alguns conceitos básicos com os crimes contra a honra perpetrados oralmente ou por escrito, parece ser possível encontrar um caminho mais adequado para uma diferenciação objetiva entre as três condutas.

O ato de fala pode ser locucionário (ato de dizer uma frase), ilocucionário (ato executado na fala diretamente) e perlocucionário (provocação de um efeito posterior com o ato de fala).

Conforme esclarece Silva:

“Temos assim o ato locucionário de dizer algo, o ato ilocucionário que realiza uma ação ao ser dito e o perlocucionário quando há a intenção de provocar nos ouvintes certos efeitos”. [4]

É evidente que em todos os casos de condutas contra a honra haverá atos locucionários verbais ou escritos. Não obstante, será possível observar que variarão as qualidades do ato de fata (ilocucionário ou perlocucionário) de acordo com a conduta de injúria ou calúnia e difamação.

Butler, ao abordar o tema do chamado “Discurso de Ódio”, apresenta uma pista interessante:

“O ato de fala ilocucionário é, ele próprio, o feito que dele deriva; o perlocucionário somente leva a certos efeitos que não são a mesma coisa que o ato de fala em si”. [5]

Essa diferenciação entre os atos de fala remonta a John L. Austin, segundo o qual no “ato ilocucionário” o “dizer” é já “fazer alguma coisa”. Já nos “atos perlocucionários” os enunciados proferidos produzem, em sucessão ao ato de fala, consequências correlatas. “Dizer alguma coisa produzirá certas consequências”, mas entre o que foi dito e as consequências há uma variação temporal, de forma que as consequências não equivalem ao ato de fala, mas são seu produto ulterior. [6]

Observe-se que com esse material teórico é possível notar que no caso da injúria (ofensa ou xingamento genérico direto), estamos diante de um “ato ilocucionário”. A injúria é, em si, o ato de ofensa à honra e não precisa de mais nada para que se aperfeiçoe. Por isso se consuma com o conhecimento do ofendido, dispensando ulteriores consequências ou ciência por parte de terceiros. Já nos casos da calúnia e da difamação, a consumação criminal necessita do conhecimento por terceiros, o que significa que o ato de fala que as compõe é de natureza “perlocucionária”. Medeia entre o proferir da calúnia ou difamação uma variação temporal que se refere às consequências do ato de fala no que tange à imagem ou reputação do ofendido a ser ainda atingida. O ato de fala da calúnia ou da difamação não é, em si e por si somente, já perfeito, diversamente da injúria.

Assim sendo, conclui-se que a “Teoria dos Atos de Fala” pode apresentar um contributo razoável para a melhor compreensão da dinâmica dos crimes contra a honra e de sua relação não estanque com a tutela das honras subjetiva e objetiva. Percebendo que a injúria é ato “ilocucionário” enquanto que a calúnia e a difamação são atos “perlocucionários” resta mais clara a compreensão da tutela dos bens jurídicos e da questão da consumação dos crimes enfocados.

REFERÊNCIAS

AUSTIN, John Langsshaw. How to Do Things with Words. Cambridge: Harvard University Press, 1962.

BUTLER, Judith. Discurso de Ódio – Uma Política do Performativo. Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021.

GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018.

ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009.

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SILVA, Josué Cândido da. Filosofia da Linguagem (6) – Austin e Searle e os Atos de Fala. Disponível em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/filosofia-da-linguagem-6-austinesearleeos-atos-de-fala.htm , acesso em 23.06.2022.

[1] ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009, p. 256.

[2] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 174 – 178.

[3] GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018, p. 602.

[4] SILVA, Josué Cândido da. Filosofia da Linguagem (6) – Austin e Searle e os Atos de Fala. Disponível em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/filosofia-da-linguagem-6-austinesearleeos-atos-de-fala.htm , acesso em 23.06.2022.

[5] BUTLER, Judith. Discurso de Ódio – Uma Política do Performativo. Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021, p. 14.

[6] AUSTIN, John Langsshaw. How to Do Things with Words. Cambridge: Harvard University Press, 1962, p. 109.

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

Veja mais

Fachin suspende decisões de Mendonça e Dino sobre direção da PF

Fachin suspende decisão de Mendonça que afastou Andrei Rodrigues da PF e decisão de Dino que reintegrou diretor

Salário de agente, escrivão e investigador não pode ficar vinculado ao de delegado, decide STF

Supremo invalida vinculação da remuneração de policiais civis à de delegados de Polícia Civil

Dino determina reintegração de diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues

Flávio Dino reverte afastamento de cúpula da PF, critica 'decisão em causa própria' e aponta risco a investigações do caso 'Dark Horse'

Fenadepol e ADPF divulgam notas de repúdio após afastamento de dirigentes da Polícia Federal

Entidades Federais defenderam a preservação das prerrogativas institucionais do órgão

11 Diretores da Polícia Federal apoiam Andrei Rodrigues e entregam cargos

O pedido de vista não derruba a liminar de André Mendonça, que continua valendo. Com o afastamento de Andrei, o diretor-executivo da PF, William Murad, deve ficar interinamente na chefia

Advogado é preso após filmar pernas de guarda municipal em supermercado

(PI) Um advogado foi preso sob suspeita de importunação sexual. O homem teria filmado, com um telefone celular, as pernas de uma guarda municipal no supermercado Pão de Açúcar, na

Ministro André Mendonça afasta Andrei Rodrigues da chefia da Polícia Federal

Ministro do STF diz que 'há mais de 30 dias tem sido monitorado pela Polícia Federal' e submete decisão para análise da Segunda Turma
Veja mais

Uso de algemas em advogado no ‘exercício da advocacia’: decisões jurídicas policiais adotadas

Tipicidade, metodologia de abordagem, itinerário de atos, captura, uso de algemas, condução e autuação

Piauí completa quatro meses consecutivos sem registros de latrocínio

02SET26 -
(PI) Dados da Segurança Pública apontam redução contínua nos últimos três anos

Aviator online: como a regulação brasileira enquadrou os crash games e o que isso muda para o jogador

01SET26 -
Em 2026, com mais de 25 mil URLs de plataformas bloqueadas pelo SPA e 550 contas bancárias encerradas, o mercado regulado tem ferramentas reais para fazer cumprir essas garantias, e

Promotor de justiça abandona apurações de concursos por temer pistolagem, CV e PCC

Promotor Coaracy (direita) é um nome conhecido no estado porque foi procurador-Geral de Justiça de Alagoas
(AL) Titular da 17ª Promotoria de Justiça da Capital/Fazenda Pública Estadual, Coaracy é um nome conhecido no estado porque foi Procurador-Geral de Justiça de Alagoas entre 2005 e 2008.

Designer cria camisa capaz de ‘esconder’ pessoas de câmeras de vigilância com IA

Designer Simon Weckert criou camisa capaz de esconder pessoas de câmeras de vigilância com IA
'Camisa havaiana mais feia já vista no planeta' de Simon Weckert impede que tecnologia identifique o usuário como um 'ser humano padrão'

Ministério Público de SC arquiva caso de policial que matou detenta dentro de viatura para salvar colega enforcada

MP POST270826 -
(SC) Investigação e perícia concluíram que agente disparou contra presa em legítima defesa para salvar motorista que estava sendo sufocada com algemas.

“Mãe te avisou”: mulher lamenta morte de filho após roubar delegado

(SP) Nas redes sociais, a mãe do jovem diz que sempre batalhou e ensinou os caminhos certos, mas acabou perdendo o filho para a ostentação
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.