Arbitrar fiança não é apenas informar o valor; existem cautelas jurídicas próprias

Peça jurídica exclusiva A polícia judiciaria é o órgão público responsável pela autuação em flagrante de pessoas suspeitas de prática de delitos comuns. Geralmente, são os policiais ostensivos que realizam a apresentação de suspeitos junto às centrais de flagrantes das Polícias Civil e Federal. A partir daí, caberá ao delegado de polícia apurar a notícia […]

Por Editoria Delegados

Peça jurídica exclusiva

A polícia judiciaria é o órgão público responsável pela autuação em flagrante de pessoas suspeitas de prática de delitos comuns. Geralmente, são os policiais ostensivos que realizam a apresentação de suspeitos junto às centrais de flagrantes das Polícias Civil e Federal.

A partir daí, caberá ao delegado de polícia apurar a notícia crime e decidir acerca da instauração de auto de prisão em flagrante delito. Inicia-se o procedimento com a oitiva da vítima e testemunhas, coleta de outras informações, requisições  de perícias, juntada de materiais apreendidos e, por fim, o interrogatório do suspeito.

Nos delitos com pena em abstrato não superior a quatro anos de prisão, quando não haja motivos para prisão preventiva ou outros inerentes à legislação adjetiva penal, geralmente, caberá ao delegado de polícia a atribuição de arbitrar o valor da fiança para, ao ser paga, resultar na soltura do autuado.

Contudo, não basta apenas arbitrar o valor numérico da fiança. O termo de arbitramento de fiança, lavrado pelo escrivão, sob determinação do delegado de polícia, deve vir aditado de condições necessárias à conclusão do feito, sob pena de responsabilidade do delegado de polícia, do escrivão, dos agentes de polícia ou quem possuir a responsabilidade funcional, individualizada a partir do próprio termo, respeitando-se o limite da atuação de cada policial judiciário.

Pontos polêmicos devem ser consignados e esclarecidos no arbitramento, como: pagamento de fiança com cheque ou cartão de crédito ou débito, pode? Sobre o pagamento junto a uma coletoria de finanças ou posto fiscal, basta apresentar o comprovante de pagamento? Até que ponto este comprovante tem validade? Como se atesta a veracidade do comprovante? Caso não exista posto fiscal na circunscrição da delegacia para que possa ser feito o pagamento via emissão de boleto bancário, o delegado deve receber o pagamento e guardar o valor na delegacia? O escrivão tem obrigação de receber o pagamento?

O ordenamento jurídico corrobora na confecção do arbitramento da fiança e suas nuances. Informa como deve ser feito, diluindo os aspectos convergentes aos direitos do autuado e as obrigações dos policiais judiciários.

O Portal Delegados criou um modelo exclusivo, genérico e capaz de juntar, em apenas um documento, com uma página, todo o conteúdo administrativo e jurídico essencial para o delegado determinar a lavratura do termo de arbitramento de fiança. Isso facilita a atuação do delegado de polícia, padroniza sua atividade técnica, minimiza o tempo utilizado para produção desse termo e cria uma vacina pronta para evitar esquecimentos.

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