Advogada é condenada por gravar conversa com juiz em gabinete

Magistrado considerou que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar. Advogada que gravou conversa com juiz enquanto despachava no gabinete terá de indenizá-lo em R$ 10 mil, a título de danos morais. Ao decidir, juiz de Direito Josilton Antonio Silva Reis, do […]

Por Editoria Delegados

Magistrado considerou que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar.


Advogada que gravou conversa com juiz enquanto despachava no gabinete terá de indenizá-lo em R$ 10 mil, a título de danos morais. Ao decidir, juiz de Direito Josilton Antonio Silva Reis, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina/PE, considerou que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a gravação ambiental ocorreu quando o magistrado atendia a advogada em seu gabinete. A referida gravação serviu para uma representação na Ouvidoria do TJ/PE para demonstrar uma suposta desídia no exercício da profissão.

Na ação indenizatória, o juiz alega que a profissional teria atentado contra a sua honra. Ela, por sua vez, argumenta que o processo tem o objetivo de intimidar e coagir os advogados a não realizarem reclamações nos Órgãos Correcionais competentes, atuando em verdadeira violação de prerrogativa e ao próprio Estado Democrático de Direito.

Na análise dos autos, Josilton Antonio Silva Reis considerou induvidoso que a gravação obtida pela advogada, apesar de excepcional, não é ilícita e pode sim ser utilizada como meio de prova a subsidiar uma representação na Ouvidoria do Tribunal a fim de demonstrar uma suposta desídia no exercício da profissão.

“Todavia, a conduta da Demandada de produzir gravação ambiental clandestina de conversa no Fórum, no gabinete de um magistrado no exercício de seu mister, máxime quando em atendimento individualizado para tratar do andamento de processo de outra unidade judiciária enseja reprovabilidade. Esse comportamento indubitavelmente resulta em vilipêndio às regras gerais de conduta entre os profissionais do direito e num precedente muito grave e afrontoso aos integrantes da magistratura.”

Adiante, o magistrado questiona:

“a) de agora em diante, será necessário, ao magistrado no exercício de seu mister, quando for atender a(s) parte(s) e/ou advogado(s) referente a processo em curso exigir/impor a revista pessoal ou mesmo, se proíba a posse de dispositivos eletrônicos no gabinete?

b) é plausível se defender a não reprovabilidade da conduta da Demandada por seus Órgãos de Classe ou mesmo, pelo(s) advogados militantes, ou até mesmo pela população?

Não me parece razoável!”

Segundo o juiz, admitir essa conduta “abominável” como regra ou exceção nas rotinas dos Fóruns vai aterrorizar a todos, criar embaraço à própria comunicação entre os profissionais do Direito e não contribuirá para a Justiça ou correta prestação jurisdicional. “Onde estaria a ética profissional e o exercício frutífero da advocacia?”

“Se o STF considera lícita a gravação ambiental clandestina de conversa entre dois interlocutores, como in casu, podendo inclusive ser utilizada como meio de prova numa representação perante um Órgão Correicional, como responsabilizar civilmente a Demandada pela prática de um ato lícito?”

A resposta, de acordo com o magistrado, tem supedâneo na conduta reprovável da advogada, na exposição e no constrangimento causado ao juiz.

“Sob qualquer ponto de vista, a gravação ambiental clandestina de conversa entre o magistrado(a) e o(a) advogado(a) no exercício de seus ofícios profissionais traduz deslealdade, violação de ética profissional que não deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocatícia, pois afeta a boa-fé nas relações profissionais e não se coaduna com o papel do advogado enquanto defensor do Estado Democrático de Direito e no exercício de função essencial à Administração da Justiça como noticiou a Demandada na contestação.”

E complementa:

“Ademais, embora a gravação ambiental clandestina de conversa se afigure como meio de prova lícita de per si, estreme de dúvida, não é moralmente legítima, implica em ofensa ao direito à intimidade, a imagem, a honra, amparados pelo art. 5º da Constituição Federal, máxime quando realizado por profissional da área jurídica no momento em que estava sendo atendida no Fórum, no gabinete de magistrado que tem direito a inviolabilidade e sigilo profissional.”

O julgador diz, ainda, que todos os profissionais do Direito, no exercício de suas profissões, devem inspirar confiança, lealdade e fidalguia entre si, como funções essenciais à Justiça, bem como na coletividade, devendo-se repudiar condutas que atentem ao equilíbrio das relações profissionais de classe.

“No caso em exame, a conduta descrita e analisada revela que os aborrecimentos experimentados pelo Demandante não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque os abalos gerados àquele pela gravação ambiental clandestina de conversa no seu ambiente de trabalho configuram ofensa à honra, surgindo o dever de indenizar moralmente.”

Com efeito, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Após a sentença, a OAB/PE emitiu uma nota de repúdio. Veja abaixo:

NOTA DE REPÚDIO

A OAB Pernambuco, juntamente com a sua Subseccional OAB Petrolina, vem de público repudiar os fundamentos e a consequente conclusão adotados em sentença do Juízo de Direito do 2° Juizado Especial Cível de Petrolina (PE) – Tarde, meio da qual restou condenada advogada inscrita naquela Subseccional a indenizar por danos morais o magistrado demandante em razão de haver gravado de modo lícito diálogo mantido entre ambos.


A gravação ocorreu quando a advogada despachava com o demandante assunto de interesse de cliente da mesma. O conteúdo da mídia gravada foi em seguida levado à Corregedoria de Justiça do TJPE por falta de prestação jurisdicional, o qual ainda se encontra em apuração.


Mesmo tendo a gravação ocorrido sem a ciência da outra parte, o ato é considerado lícito pelo STF (Tema 237 da sistemática da repercussão geral) e pelo STJ.


Nada obstante, a advogada foi condenada a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro nunca antes visto. Em sua fundamentação, a sentença lança mão do raciocínio de que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar.


O equivocado entendimento jurídico procura, na realidade, justificar o injustificável. Se o ato/fato central é lícito, como dele podem exsurgir repercussões jurídicas ilícitas, notadamente no plano da responsabilidade civil?


Portanto, só se pode extrair que a linha de argumentação utilizada na sentença externaliza reação corporativista incondizente com os altos deveres da magistratura, sendo ainda exemplo de “venire contra factum proprium” ou postura contraditória.


Penalizar a advocacia por fazer o seu papel na defesa do cliente, inclusive, no enfrentamento da morosidade, é penalizar a própria cidadania, o que a OAB não pode aceitar.


A advogada condenada não feriu os direitos da personalidade do magistrado autor. Ao contrário. Nada fez de ilegal, como a própria sentença reconhece. Logo, não poderia sofrer reprimenda reparatória por isso.


A OAB Pernambuco e a sua Subseccional OAB Petrolina, juntamente com a colega injustiçada, tomarão as devidas medidas, conforme já havia ocorrido na primeira instância, visando a reforma dessa condenação, tendo plena convicção que a instância superior promoverá a devida reparação do equivocado julgado, preservando, assim, a credibilidade do Judiciário aos olhos da sociedade.


Recife e Petrolina, 26 de junho de 2023.


ORDEM DOS ADVOGDOS DO BRASIL – SEÇÃO PERNAMBUCO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PETROLINA


Processo: 0000853-18.2023.8.17.8226

Leia a sentença.

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