Advogada é condenada por falsas denúncias contra delegados de polícia e juiz federal

RS: A pena é de oito anos e três meses de reclusão Sentença proferida na 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou a advogada Fernanda de Mello Clavijo (OAB-RS nº 44.361) pela prática do delito de denunciação caluniosa. Ela teria imputado falsos crimes a dois delegados da Polícia Federal (Gerson Molina Jacques e […]

Por Editoria Delegados

RS: A pena é de oito anos e três meses de reclusão

 

Sentença proferida na 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou a advogada Fernanda de Mello Clavijo (OAB-RS nº 44.361) pela prática do delito de denunciação caluniosa. Ela teria imputado falsos crimes a dois delegados da Polícia Federal (Gerson Molina Jacques e Solon Ramos Cardoso Filho) e ao juiz federal Rafael Farinatti Aymone, que atua na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS).

 

A pena fixada em primeiro grau é de oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 303 dias-multa. A sentença está sujeita a recurso de apelação ao TRF-4, não havendo trânsito em julgado.

 

É preceito constitucional que enquanto houverem recursos pendentes de julgamento, não se presume a culpa. A advogada Fernanda tem sua situação normal nos assentamentos em vigor na Ordem gaúcha.

 

O Ministério Público Federal ingressou com a ação alegando que a advogada teria realizado acusações contra as vítimas mesmo sabendo que eram inocentes. Segundo o autor, as denúncias infundadas feitas pela ré teriam originado investigações policiais e administrativas.

 

A seu turno, a defesa afirmou que as condutas da ré teriam sido praticadas no exercício da profissão advocatícia, o que lhe garantiria imunidade material. Sustentou, ainda, a inexistência de provas que demonstrassem a ciência da acusada em relação à inocência dos agentes públicos, o que descaracterizaria o dolo.

 

Cronologia dos fatos

 

De acordo com as provas anexadas aos autos, o caso teria iniciado em 2010. À época, a advogada teria protocolado uma notícia-crime na Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul contra uma empresa de engenharia. Na denúncia, ela informava a ocorrência de crimes tributários.

 

Após a realização de uma auditoria fiscal, o MPF solicitou o arquivamento do procedimento investigatório por falta de indícios de prática delituosa. Pelo mesmo motivo, o arquivamento foi acolhido pelo juiz federal.

 

A advogada, então, protocolou uma representação contra o delegado que presidiu o inquérito, afirmando que ele estaria envolvido em um esquema criminoso com o objetivo de acobertar a ocorrência de diversos delitos. Com isso, a Corregedoria da PF instaurou um procedimento disciplinar, que foi arquivado por falta de comprovação dos fatos relatados.

 

Posteriormente, a advogada registrou um boletim de ocorrência contra o delegado corregedor, relatando ter sofrido ameaças e agressões verbais. Protocolou, também, representação contra o juiz federal onde assegurava sua participação no esquema criminoso. O processo administrativo aberto para investigar o magistrado foi encerrado pela ausência de indícios de irregularidade.

 

Instrução e sentença

 

Ao longo da instrução processual, a juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira entendeu que as acusações feitas pela ré eram desprovidas de qualquer credibilidade, além de se distanciarem da realidade. Percebe-se na conduta da acusada, em todos os acontecimentos que deram ensejo à presente ação, a adoção de atitudes revanchistas frente a qualquer sobressalto que pudesse contrariar a sua vontade escreveu a magistrada.

 

A sentença também ressaltou que a denunciada adotou conduta reprovável ao imputar delitos inexistentes, ocasionando investigações administrativas fadadas ao insucesso. Isso porque, em razão de sua formação profissional na área jurídica, possuía plenas condições de aferir a ilicitude e as severas consequências de sua conduta, concluiu.

 

O julgado condenou a advogada Fernanda de Mello Clavijo a oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 303 dias-multa. (Proc. nº 5025171-08.2013.404.7100).

 

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