“A PRF não é Polícia!”

Competência constitucional da PRF é estabelecida exaustivamente e não exemplificativamente A chamada “Polícia Rodoviária Federal” (rectius: Patrulha) – prevista no inc. II do art. 144, caput, da Constituição Federal, – não é Policia na acepção do termo (como, ao revés, o são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar), mas sim […]

Por Editoria Delegados

Competência constitucional da PRF é estabelecida exaustivamente e não exemplificativamente

 

A chamada “Polícia Rodoviária Federal” (rectius: Patrulha) – prevista no inc. II do art. 144, caput, da Constituição Federal, – não é Policia na acepção do termo (como, ao revés, o são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar), mas sim um órgão que somente tem poder de polícia, mais precisamente o de trânsito nas rodovias federais, poder de polícia esse que, particulamente, compreende, entre outros, o de costumes, de saúde, de construções, etc. etc. (cf THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, in Curso de Direito Administrativo, Freitas Bastos, 5ª ed., 1958, págs. 133 s e segs), inclusive, evidentemente, também de trânsito (v. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Direito Administrativo do Brasil, ERT, 1961, Vol. IV, pág. 253 e segs)

Perceba-se que, no § 2º do aludido art. 144 da CF, é estabelecido competir à PRF, apenas, o “patrulhamento ostensivo nas rodovias federais”, e não, verbi gratia, como no caso da Polícia Militar, à qual é atribuído taxativamente o exercício de “polícia ostensiva”, valendo referir que, no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97), – em “CONCEITOS E DEFINIÇÕES” – está expressamente explicado que patrulhamento é função exercida “com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito”, enquanto que o “Policiamento ostensivo de trânsito” é “função exercida pelas Polícias Militares, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência ás normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”..

Aliás, o colacionado JOSÉ CRETELLA JÚNIOR é incisivo: “Polícia rodoviária federal é o ramo da polícia federal cuja atividade consiste em fiscalizar o trânsito nas estradas” (in Comentários à Constituição 1988, Forense Universitária, Vol. 6, 1992, nº 444, pág. 3418).

A propósito, assim destacou o E. Superior Tribunal de Justiça: “A polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, exercendo, para tanto, poderes de autoridade de polícia de trânsito” (Ac. de 241104, da3ª Seção do STJ, no CC n° 46331-AL, Rel. Min. Nilson Naves, in DJU de 020305 pág. 184; RSTJ Vol. 191, pág. 409: “A Constituição no atual entendimento dos Tribunais Federais, Ed. TRF/1, Gabinete da Revista, pág. 635) (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128308/conflito-de-competencia-cc-46331-al-2004-0129722-3 )

Cediço é que a competência constitucional da PRF é estabelecida exaustivamente (numerus clausus) – e não exemplificativamente, – assim como, por exemplo, também o é a da Justiça Federal, destacada pelo STF, verbis: “A competência da Justiça Federal é de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei ordinária amplia-la, de modo a incluir naquela competência o que na Constituição não está expresso nem implícito” (Ac. de 220273, do STF Pleno, no CJ nº 5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão unânime, in DJU de 090473, pág. 2177, e in RTJ vol. 65, Setm/73, pág. 632).

Então, como a competência regulamentar da PRF não pode ser alargada, inválidos são todas e quaisquer atribuições diversas de matéria de trânsito, destarte inconstitucional, entre outros, o contido no art. 4º, caput, da Lei n° 11.705, de 190608 (resultante da conversão de medida provisória denominada Medida Provisória nº 415, de 210108), que atribuiu à PRF competência para fiscalizar e aplicar multas nos casos de venda varejista e/ou oferecimento de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos.

Incisivamente, e com toda a propriedade, assim proclamou o E. Tribunal Regional Federal (4ª Região): “Nos termos do art. 144, § 2º, da CF, a Polícia Rodoviária Federal tem por atribuição o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, atribuição que não se confunde com o policiamento ostensivo. Na definição do Código de Trânsito Brasileiro (L. 9.503/97), contida em seu anexo I, patrulhamento é a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência ás normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”” (Ac. do TRF/4, na AR nº 21613-PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, in http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6921976/acao-rescisoria-ar-21613-pr-20070400021613-1-trf4/int ) Na verdade, os agentes da PRF são patrulheiros (como, aliás, anteriormente assim o eram denominados), e não policiais, eis que quem faz patrulhamento é patrulheiro, sendo que policial é aquele que exerce policiamento, por conseguinte indevido o uso da palavra “Polícia” nas laterais dos bonés dos integrantes da PRF.

Então, se à PRF não é atribuído o exercício de policiamento nas rodovias federais, este consequentemente compete à Polícia Militar, nos termos do art. 3º, caput, alínea a, do “recepcionado” Dec. Lei n° 667, de 02/07/69 (que “Reorganiza as Polícias Militares …..), dispositivo aquele com a redação que lhe deu o art. 1º do Dec. Lei nº 2.0l0, de 12/01/83, assim estatuído “Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Estados e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; …..”.

Com efeito, assim é expressado no seguinte aresto do E. Tribunal Regional Federal (1ª Região), verbis: “… – o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é da competência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos da CF, art. 144, § 2º), cabendo às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º). …….” (Ac. de 011208, da 6ª Turma do TRF/1, na REO nº 38441-PI, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, in DJF1 de 260109, pág. 123). (http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2395095/remessa-ex-fficio-reo- 38441-pi-960138441-3.

Portanto, como quantum satis evidenciado, ao atribuir à PRF qualquer competência diversa da circunscritamente estabelecida no § 2º do art. 144, da Carta Magna, terá o autor do correspondente diploma ou dispositivo agido inconstitucionalissimamente.

 

Sobre o autor da matéria:

Aristides Medeiros
Advogado

 

(Esta matéria emite um entendimento do autor com espeque científico. Serve como material de análise para críticas construtivas.)

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

Veja mais

Portal Nacional dos Delegados fortalece atuação com Consultoria Jurídico-Policial exclusiva para assinantes

Plataforma oferece suporte técnico especializado para esclarecimento de dúvidas em ocorrências administrativas e criminais, atendendo profissionais e candidatos das carreiras policiais

Socorro médico: ato de ofício ou ordem judicial

A queda de um preso, o traumatismo craniano e a ordem judicial – um conto de horror hipotético num país hipotético

Decisão do delegado de polícia pela não autuação em flagrante forjado

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos de decisões para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou

Auto de Reconhecimento de Pessoa em 2026

Veja modelo atualizado de Reconhecimento de Pessoas, conforme doutrina, legislação e jurisprudência atuais. Modelo que blinda o auto contra nulidades, atende à jurisprudência do STJ/STF sobre reconhecimento pessoal e fotográfico,

Ministério da Justiça institui Protocolo Nacional para Reconhecimento de Pessoas

Veja modelo atualizado de Reconhecimento de Pessoas, conforme doutrina, legislação e jurisprudência atuais. Modelo que blinda o auto contra nulidades, atende à jurisprudência do STJ/STF sobre reconhecimento pessoal e fotográfico,

O menor e o maior valor de fiança que o delegado de polícia pode arbitrar em 2026!

O preceito primário do art. 322 do Código de Processo Penal elenca que o delegado de Polícia tem atribuição para arbitrar fiança nos delitos que a pena privativa de liberdade

Termo de Arbitramento de Fiança Policial em 2026. Sem prevaricação e sem abuso de autoridade

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou um modelo próprio. O assinante poderá usar uma única vez o modelo em formato .doc (word), editáveis e atualizados diariamente.
Veja mais

Suspeito de espancar médica participou de corrida contra violência doméstica

(PI) Danny Oliveira foi preso no fim da tarde desta sexta (2) pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí

O Uso de Inteligência Artificial na Segurança Pública e o Equívoco do Desarmamento Digital

03JAN26 - DF THIAGO
Por Thiago Frederico de Souza Costa. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Secretário Executivo do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp

Delegado surpreende investigadora com pedido de casamento durante evento de réveillon

02JAN26 - BA DELEGADO CASAMENTO
(BA) Domingos Terzini pediu Letícia Lacerda em casamento. Casal se conheceu no Carnaval de Salvador

Eduardo Cabette é aprovado, pela 9ª vez seguida, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

“Música que aproxima a Polícia da sociedade” marca atuação da segurança pública da Paraíba

(PB) Apresentação cultural em evento histórico no interior transforma a música em instrumento de integração, afeto e fortalecimento dos laços entre a Polícia Civil e a comunidade

Piauí é novamente destaque nacional e reafirma liderança em segurança pública

30DEZ25 - PI REFERÊNCIA NACIONAL
(PI) Com redução histórica da criminalidade, investimentos recordes e integração das forças policiais, estado se firma entre os mais seguros do país e referência no Nordeste

Prefeitura de São Paulo investe 26% a mais em Segurança; Estado, 3,6%. Sindicato alerta: “Tarcísio segue sucateando a Polícia”

29DEZ25 - SP SINDPESP
(SP) Do total de recursos destinados à Segurança Pública do Estado, segundo Sindpesp, também chama atenção a redução de investimentos no combate ao crime organizado
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.

Fique entre os melhores e faça parte do Maior Portal Jurídico Policial do Brasil!

Acesse agora o conteúdo exclusivo, durante 7 dias, por apenas R$ 2,90!