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Tópicos sobre o crime de maus tratos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Tópicos do crime de maus tratos
Doutrina e jurisprudência

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O crime de maus tratos possui sua liturgia jurídica no art 136, da legislação substantiva penal. Conforme se observa:

MAUS-TRATOS (CP, ART. 136)

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos.

A ação penal no crime em mote é pública e incondicionada, onde a atribuição para apuração é da Polícia Civil e competente para julgar, em tese, o Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, ou a Polícia Civil e Justiça Estadual no vaticínio dos §§ 1° e 2º, do art. 136 mencionado. No primeiro caso, instaura-se um TCO, e no segundo caso, o inquérito policial. Cediço que o exame de corpo de delito é material cogente para estabelecer a materialidade delitiva além, óbvio, da juntada de documentação oficial sobre a idade da vítima.

Alguns tópicos devem ser observados:

1) Trata-se de maus-tratos com resultado morte, e não homicídio, o comportamento dos genitores que deixam de dar alimentação e cuidados necessários aos filhos sem a configuração do interesse de matar. (TJRO, RT 757/641);

2) O art. 136 do CP absorve o crime do art. 129, caput, obviamente, inexistindo o animus laedendi, ou seja, a vontade de lesionar (TACrSP, Julgados 82/361);

3) O  art. 136 sorve o delito de cárcere privado, perpetrado com intento de punição (TJSC, RT 607/343);

4) Somente a aplicação dos meios de correção não é suficiente para tipificar o crime de maus tratos, é necessário um abuso para isso com capacidade de gerar perigo de vida ou à saúde do sujeito passivo (TACrSP, RT 587/331).

5) Não podem ser sujeito passivo de maus-tratos aplicados pelo marido ou pai, a mulher casada ou filho maior de idade pois entre ambos não há relação jurídica de condicionamento (TARS, RT 577/425);

6) pode ser sujeito ativo, caso se encontre a ofendida sob sua autoridade, guarda e vigilância, o companheiro ou amásio da mãe da vítima (RJDTACr 17/119);

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