Início » Prática de delitos contra e entre os índios

Prática de delitos contra e entre os índios

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS


Crimes contra e entre os índios

 

Será apurada pela Justiça Comum, suplementada pela investigação da Polícia Civil. O Supremo Tribunal Federal declinou-se com o entendimento nesse sentido onde havendo crime praticado por índio contra outro índio dentro de uma reserva indígena será apurado pela Polícia Civil, e não pela PF.

Assim, deduz-se que, ao ocorrer situações isoladas em que resultaram em prática criminosa avulsa a polícia judiciária estadual ficará com atribuição de verificar e autuar.

O Superior Tribunal de Justiça confeccionou a Súmula 140, declarando a competência estadual para processar e julgar a ação penal em que indígena seja autor ou vítima.

Ocorre exceção a esta norma quando atinja a cultura indígena, os direitos dos índios sobre a terra, expediente do Pretório Excelso. No genocídio envolvendo índios caberá à Polícia Federal a investigação dos fatos.

Conteúdo Jurisprudencial:

  • STF, HC 75404/DF, 2ª. Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa

 

  • STF. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitosindígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena (STF, Tribunal Pleno, Rel. p/Acórdão Min. César Peluso, j. 03.08.2006).

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar