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Momento exato do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Momento do contraditório e da ampla defesa no inquérito


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Enfadonho rebobinar a definição do inquérito, pela exaustiva exposição conceitual do mesmo no mundo jurídico. Como procedimento preparatório que fornece material com elementos de informações capazes de solidificar conteúdo exordial para ação judicial penal através do Ministério Público.

Inquérito não é processo. É peça administrativa presidida por autoridade policial com formação científica capaz de confeccionar a relação jurídica penal existente consignando a suspeição, vítima, objeto, elo, materialidade, subsunção e tipicidade delitiva.

No inquérito a regra é ausência de contraditório e ampla defesa. Disciplina extraída do art. 5º, LV, da Constituição Federal:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. (grifo nosso).

Pelo expoente da Carta Magna, o contraditório e ampla defesa são aplicáveis apenas aos processos judiciais e administrativos. Atuações onde são encontrados acusados, e não indiciados ou indigitado, como ocorre no inquérito.

Contudo, a dinamicidade do Direito acompanhou o desenvolvimento social e provocou os julgadores onde confeccionaram a Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência que suavizou a composição inquisitorial do inquérito viabilizando a dilatação da presença do causídico.

Súmula Vinculante 14 do STF:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Decorrente da redação acima surgiu um precedente capaz de iluminar os anseios do suspeito no inquérito. Existem duas exceções que sustentam a aplicação do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial. As duas são doutrinárias, sendo uma legal e outra jurisprudencial.

O primeiro momento, jurisprudencial:

Existindo coação ilegal ou violência no fluxo do inquérito é cogente resguardar o contraditório e a ampla defesa. Atos que possam surgir, não por vontade do agente público, mas por circunstâncias extrínsecas ao inquérito, como desencontro de entendimento em oitiva ou relevante questionamento nas produções periciais que vislumbram o acompanhamento pelos envolvidos.

Ensejos intensos para o presidente do procedimento atrair essas garantias como forma de promover a credibilidade dos atos produzidos no inquérito.

Logo, qualquer ato de agressão física ou moral que prejudique o normal andamento do inquérito poderá ensejar a adição de personagens para verificação do percurso instituído, dentro das limitações legais e que não haja intervenção prejudicial às investigações.

O segundo momento é legal e de singela constatação:

O inquérito policial possuirá o ingrediente do contraditório para expulsão de estrangeiro de território nacional. Obviamente, um inquérito produzido pela Polícia Federal, sob sujeição do ministro da justiça, conforme vaticínio dos arts. 70 e 71, da Lei 6.815/80.

Ex vi:

Lei 6.815/80

Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Sintetiza-se, assim, as duas formas de existência do contraditório e ampla defesa no inquérito policial, quando ocorram violência ou coação ilegal no procedimento e nas investigações referentes à expulsão de estrangeiro, onde é concedida oportunidade de defesa nos autos.

Jurisprudência indicada:

“Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal é ele garantia contra apressados e errôneos juízos. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.” (STJ, HC 69405/ SP, Rel. Min. Nilson Naves; T6 – p. DJU 25.2.08).

“O inquérito policial é um procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo no intuito de fornecer elementos para a propositura da ação penal. Contudo, mesmo não havendo ainda processo, no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. No caso, a oitiva de testemunhas, bem como a quebra do sigilo telefônico, ambos requeridos pelo paciente, não acarretará nenhum problema ao inquérito, mas sim fornecerá à autoridade policial melhores elementos para suas conclusões.” (Informativo 337 do STJ – STJ, HC 36813/MG; STJ, HC 44305/SP;STJ, HC 44165 /RS; RT 863/549).

Doutrina indicada:

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª Edição (revista e atualizada). São Paulo: Saraiva, 2008.
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31ª Edição (revista e atualizada). São Paulo: Saraiva, 2009.

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