Início » Objeto jurídico do crime: crimes pluriofensivos

Objeto jurídico do crime: crimes pluriofensivos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Objeto jurídico do crime: crimes pluriofensivos

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Acepção pouco abordada nos bancos das academias, os crimes pluriofensivos são de extrema relevância ao estudo do Direito Penal pátrio, pois partindo da premissa que ao erigir à categoria de crime um comportamento anti-social, fazendo-o a lei mediante previa definição legal, tem a norma jurídica incriminadora o desígnio de, no contexto da vida comunitária, garantir e preservar algum acontecimento. O objeto de proteção do tipo legal delitivo constitui o que se chama objeto jurídico ou somente bem jurídico penalmente tutelado – objeto de proteção.

Na concepção da lei penal incriminadora não procede ao direto, como inconcusso ou meramente aleatório, definindo crimes por meros acasos e entretenimentos. Sempre o dirige e norteia, na construção dos tipos penais, uma finalidade que busca alcançar e cumprir o escopo de proteção e garantia. Subsecutivo, em todo preceito incriminador que o direto penal traça e estabelece há um bem jurídico que se almeja preservar e tutelar. Deste modo, em todo e qualquer tipo legal delitivo existe um objeto jurídico, que integra a estrutura e composição típicas do crime, tornando-se um dos seus elementos conceituais e existenciais.

A doutrina, em contraposição aos nomeados crimes monofensivos (homicídio, calunia, difamação, etc), cognominou os crimes que ofendem mais de um bem juridico de pluriofensivos, ou seja, para a sua caracterização se faz necessário, o envolvimento obrigatório, pela sua própria composição estrutural, o insulto a diferentes e múltiplos bens jurídicos penalmente tutelados, externos ao binômio gênero-espécie.

O professor Cezar Roberto Bitencourt nos ensina que “nos chamados crimes pluriofensivos (ofensa a mais de um bem jurídico), como o roubo e a extorsão, os códigos anteriores (Criminal do Império, de 1830, e o republicano, de 1890) os classificavam, a nosso juízo com acerto, em Título autônomo, ‘Crimes contra a Pessoa e contra a Propriedade”.

Verifica-se que referenciados crimes pressupõem violação plúrima a objetos jurídicos, sempre atingindo a mais de um dentre os penalmente tutelados, tais como, Roubo e Latrocínio – exemplo clássico, pois, elencam-se na categoria dos crimes pluriofensivos, por violarem, em sua perpetração, o patrimônio, a integridade física e a própria vida da vítima, pela violência que leva a consumação do fato.

Igualmente pluriofensivo é a extorsão mediante sequestro – também ilícito que encerra pluriofensibilidade, por voltar-se ao patrimônio da vítima e violar sua liberdade individual.

Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. Vale lembrar que no critério classificatório dos tipos penais pela objetividade jurídica penalmente tutelada, são os delitos pluriofensivos definidos no rol do bem jurídico cuja violação representava a principal finalidade do agente. Não se considera, para esse efeito, o objeto jurídico de maior valor e importância.

Ou seja, nos crimes pluriofensivos, devemos nos atentar as ordenações classificatórias e distributivas do fato punível ao bem jurídico que representava em sua violação, a principal intenção do sujeito ativo (latrocínio – objetivo principal “patrimônio”), conferindo-se destaque aqui, portanto, ao critério da motivação, conjugado ao da objetividade jurídica.

Bruno de Almeida Rocha
Advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados

Última Instância

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar