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‘Uma proposta para a Polícia Civil’, por Jorge Lima

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
‘Uma proposta para a Polícia Civil’, por Jorge Lima

JURÍDICO

UM NOVO MODELO POSSÍVEL

{loadposition adsensenoticia}Considerando que foi suficientemente demonstrada a razão pela qual a capacidade investigativa das polícias civis foi eliminada, dada a exigência legal de comprometer sua força de trabalho no cumprimento de tarefas redundantes e dispensáveis, cumpre sugerir uma forma de reverter esse quadro.

A Lei 9099/90, ao definir os crimes de menor potencial ofensivo, procurou dar a eles um tratamento diferenciado, dispensando as rígidas formalidades da persecução e processamento criminal. Seu objetivo teleológico era o da pacificação social, propiciado pela rápida resolução dos conflitos. Ocorre que a boa intenção foi rapidamente suplantada pelo vício do bacharelismo, e a agilidade pretendida desvaneceu-se nos escaninhos da burocracia. Portanto, inicia-se pelos objetivos da Lei 9099 a sugestão para desvencilhar as polícias civis da teia de obrigações burocráticas.

Admitindo-se que a demanda por serviços policiais aumenta em progressão geométrica, é cediço afirmar que a capacidade de investimento estatal em servidores e equipamentos jamais logrará alcançá-la.

Não existe orçamento público capaz de suportar a carga de investimentos que o crescimento populacional exige, nos moldes em que se configura a prestação estatal de segurança pública pelo modelo vigente. Portanto, juntando-se os objetivos da Lei 9099/90 à impossibilidade de se aumentar os efetivos e equipamentos policiais na mesma proporção da demanda, com base no modelo vigente, deve-se, obrigatoriamente, projetar perspectivas de como equacionar o problema.

A forma mais simples é trazer os municípios para a seara operacional da segurança pública. Isso poderia ser feito com a reforma do artigo 144 da CF, destinando às guardas municipais, as quais deveriam ser instituídas em todos os municípios, a atribuição de atuação no policiamento ostensivo, circunscritas ao atendimento das ocorrências de delitos classificados como de menor potencial ofensivo. Ao mesmo tempo, a Lei 9099/90 deveria ser alterada quanto ao funcionamento dos juizados especiais criminais, definindo-os como juizados de instrução, funcionando 24hs em regime de plantão, para que solucionassem, em processo sumaríssimo, as contendas advindas desses delitos.

Dispensada do policiamento ostensivo/preventivo, caberia à polícia militar o policiamento ambiental, rodoviário estadual e o controle de distúrbios, tal como previsto no projeto de emenda constitucional de Mário Covas, ao tempo em que era senador. No entanto, estas atribuições poderiam ser ampliadas, destinando-se às polícias militares o dever de manter equipes táticas para intervenção em situações que exigem essa especialização, tais como ocorrências com tomada de reféns e cumprimento de mandados de busca e apreensão e/ou mandados de prisão de alto risco. Ao mesmo tempo, poderiam as polícias militares incumbir-se dos delitos com autoria conhecida, excetuados os crimes contra a vida, latrocínio, extorsão mediante sequestro, contra o patrimônio público, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e todos os demais delitos praticados por organizações criminosas ou que demandem procedimentos de investigação de alta especialização. Cuide-se que toda essa mudança de paradigmas funda-se na extinção do inquérito policial e na criação de juizados de instrução, os quais seriam responsáveis por julgar a admissibilidade da instauração de processo penal contra os acusados e a consequente responsabilização criminal dos referidos.

Supondo-se que fosse posível adequar o modelo atual nesses termos, as polícias civis passariam a funcionar como agências especializadas na apuração da autoria de delitos graves e de grande repercussão social, resgatando sua vocação original, que é identificar os autores dos crimes e coletar as provas que permitam a condenação dos criminosos.

Esta é uma análise incipiente, cuja finalidade é ser o arcabouço de um trabalho mais detalhado, que poderá vir a ser um livro sobre o tema segurança pública, onde será abordado o modelo brasileiro e as formas pelas quais ele poderia ser resgatado da Idade Média e trazido ao Sec. XXI.

Vagner Bertoli

DELEGADOS.com.br
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Revista da Defesa Social

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