JURÍDICO
Potencial lesivo de arma de fogo não depende de perícia criminal
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a arma de fogo em si já possui um potencial intríseco de lesividade, logo, independe de apreensão e perícia para a sua comprovação. A decisão ocorreu em um caso de roubo, em que o apelante havia argumentado a impossibilidade do aumento de pena, já que a arma não foi periciada para que se comprovasse o seu real potencial lesivo. O ministro Gilson Dipp explicou que haverá o aumento de pena se, por outros meios (testemunha ou confissão), for provado que a arma foi utilizada, ainda que não tenha havido apreensão do objeto ou mesmo a sua perícia.
A 5ª e 6ª Turmas divergem quanto ao entendimento da lesividade. Enquanto a 5ª Turma admite que outros meios de prova fazem com que a majorante venha a se configurar, a 6ª Turma exige a prova do pontecial de lesão. Afirma ainda o referido ministro que em caso de não haver qualquer capacidade de a arma vir a lesionar a vítima, tal deve ser demonstrado pelo réu. Interessante notar que em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, já foi firmado o entendimento do pontecial lesivo imanente à arma.
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